Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
29 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Súmula nº 18 A exigência de visita técnica como condição para habilitação em processos licitatórios, em regra, res- tringe a competitividade do certame, podendo ser admitida somente nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto licitado a justificar, sendo suficiente, para os demais casos, a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições e do local em que ocorrerá a execução do objeto. Publicação: DOC 05/06/2017. Fundamentação Legal: - Constituição Federal/88: art. 37, XXI. - Lei nº 8.666/93: art. 3°, § 1°, I, e art. 30. Precedentes no TCE-MT: • Acórdão n° 471/2016-Tribunal Pleno, Sessão de 30/08/2016, Processo n° 2.481-3/2015, DOC de 15/09/2016 (Conselheiro Substituto João Batista Camargo); • Acórdão n° 98/2016-Segunda Câmara, Sessão de 17/08/2016, Processo n° 22.614-9/2015, DOC de 30/08/2016 (Conselheiro Valter Albano); • Acórdão n° 3.354/2015-Tribunal Pleno, Sessão de 09/09/2015, Processo n° 1.873-2/2014, DOC de 29/09/2015 (Conselheiro José Carlos Novelli); • Acórdão n° 164/2015-Segunda Câmara, Sessão de 29/09/2015, Processo n° 2.036-2/2014, DOC de 27/10/2015 (Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima); • Acórdão n° 143/2015-Segunda Câmara, Sessão de 09/09/2015, Processo n° 1.872-4/2014, DOC de 24/09/2015 (Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen); • Acórdão n° 2.333/2014-Tribunal Pleno, Sessão de 07/10/2014, Processo n° 7.738-0/2013, DOC de 31/10/2014 (Conselheiro Domingos Neto).
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