Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
30 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Súmula nº 19 É dever do administrador público realizar o pagamento de despesas legitimamente inscritas em restos a pagar, com observância da ordem cronológica (art. 5º, Lei nº 8.666/93), sendo que, no caso de se constatar irregularidade quanto à legitimidade ou legalidade dos processos de liquidação dessas despesas, deve de- terminar a instauração de processo administrativo para apuração da certeza, da exigibilidade e da liquidez dos créditos, e, ainda, das possíveis responsabilidades. Publicação: DOC 16/08/2018. Fundamentação Legal: - Lei nº 8.666/93: art. 5°; art. 92. - Lei nº 4.320/64: art. 63. Precedentes no TCE-MT: • Acórdão n° 20/2015-Tribunal Pleno, Sessão de 24/02/2015, Processo n° 5.667-7/2014, DOC de 12/03/2015 (Conselheiro Valter Albano); • Acórdão n° 1.164/2014-Tribunal Pleno, Sessão de 10/06/2014, Processo n° 7.347-4/2013, DOC de 04/07/2014 (Conselheiro José Carlos Novelli); • Acórdão n° 227/2015-Segunda Câmara, Sessão de 17/11/2015, Processo n° 2.255-1/2014, DOC de 03/12/2015 (Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen); • Acórdão n° 75/2016-Primeira Câmara, Sessão de 13/09/2016, Processo n° 2.104-0/2015, DOC de 23/09/2016 (Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen); • Acórdão n° 68/2016-Segunda Câmara, Sessão de 25/05/2016, Processo n° 24.567-4/2015, DOC de 07/06/2016 (Conselheiro Domingos Neto); • Acórdão n° 817/2006, Sessão de 16/05/2006, Processo n° 30.541-3/2005, DOE de 07/06/2006 (Con- selheiro Valter Albano). • Acórdão n° 740/2005, Sessão de 31/05/2005, Processo n° 8.915-0/2005, DOE de 09/06/2005 (Conse- lheiro Valter Albano).
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