Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
32 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 3. Agente Político Acórdão nº 1.783/2003 ( DOE, 04/12/2003 ). Agente Político. Previdência. Vereador. Contribuição ao RGPS em relação a cada atividade exercida, observando-se o teto. 1 Os vereadores devem contribuir, proporcionalmente, em relação a cada atividade remunerada exercida e que esteja sujeita ao regime geral de Previdência Social, combase no seu respectivo salário de contribuição mensal. A Câmara Municipal se equipara à empresa definida pelo artigo 15, da Lei nº 8.212/1991, e é contribuin- te do RGPS, devendo recolher as contribuições (20%) que lhe são devidas sobre o total das remunerações pagas aos vereadores no exercício de seu cargo eletivo. Estes são segurados obrigatórios em relação a cada atividade que exercem, conforme § 2º, do artigo 12, da Lei nº 8.212/1991, salvo se o vereador já contribuir com o teto máximo. Resolução de Consulta nº 18/2013 ( DOC, 21/08/2013 ). Agente político. Vereador. Subsídio. Fixação. O subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente. Resolução de Consulta nº 01/2009 ( DOE, 12/02/2009 ). Agente Político. Subsídio. Fixação fora do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Impossibilidade. Caso a Lei Orgânica do município estabeleça que os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devam ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e, se isso não ocorrer, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estejam em vigência no município. Não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período. Acórdão nº 25/2005 ( DOE, 24/02/2005 ). Agente Político. Subsídio. Fixação. Obrigação de constituição em parcela única. Vereador. Limite. Limitação aos subsídios dos Deputados Estaduais. 2 1. A fixação do subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (§ 4º, do artigo 39, da CF). 2. O subsídio dos vereadores será fixado com observância ao limite máximo, apurado a partir da inci- dência de percentuais variáveis em função do número de habitantes, sobre o subsídio dos deputa- dos estaduais que, por sua vez, também está limitado a 75% do subsídio dos deputados federais. 1 Esta decisão também trata de outros assuntos. 2 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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