Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

39 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Acórdão nº 1.393/2005 ( DOE, 30/09/2005 ). Agente político. Despesa. Diária. Possibilidade da concessão. O pagamento de diárias como verba indenizatória para atender a despesas extraordinárias, realizadas no interesse do poder público, pode ser estendido a agentes políticos municipais, mediante a existência de legislação municipal específica e disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Resolução de Consulta nº 29/2011 ( DOE, 20/04/2011 ). Agente Político. Despesa. Adiantamento. Possibilidade de ins- tituição mediante legislação municipal. Vedação ao custeio de despesas com gabinete ou de despesas já ressarcidas. 14 [ Revoga parcialmente o Acórdão nº 868/2003 ] É legal a concessão de adiantamento a agentes políticos por meio da legislação municipal, devendo-se observar os requisitos prescritos nos Acórdãos nº 2.181/2007 e 2.619/2006, deste Tribunal de Contas. Além disso, o regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas com gabinete de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser destinado ao pagamento de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob pena de pagamento em duplicidade. Resolução de Consulta nº 18/2016-TP ( DOC, 26/08/2016 ). Agente político. Deputado estadual e vereador. Celebração de contratos administrativos com o município. Incompatibilidade negocial. 1. É vedado aos Deputados Estaduais e Vereadores, bem como às empresas que lhes pertençam ou nas quais detenham direta ou indiretamente poder decisório, participarem de licitações promo- vidas pela Administração Pública respectiva e, consequentemente, firmarem ou manterem con- tratos administrativos com os órgãos e entidades destas esferas administrativas, em observância à incompatibilidade negocial prevista nos artigos 27, § 1º e 29 , IX, c/c as alíneas “a” dos incisos I e II, do artigo 54, da CF/88, e, nas alíneas “a” dos incisos I e II, do artigo 30, c/c artigo 192, parágrafo único, da CE/89. 2. Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 são precedidos de procedimentos licita- tórios, portanto, não podem ser considerados como contratos de cláusulas uniformes, para fins de aplicação da ressalva contida na alínea “a”, I, do artigo 54, da CF/88. 14 A Resolução de Consulta nº 29/2011 também trata de outros assuntos.

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