Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

57 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 3/2018-TP ( DOC, 19/04/2018 ). Câmara Municipal. Pessoal. Parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aplicabilidade (LRF). Exceções.50 [ Revoga a Resolução de Consulta 21/2014 ] 1. Nas Câmaras Municipais, a aplicação dos ditames do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal (LRF) deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do último ou único ano do mandato da respectiva Mesa Diretora. 2. É possível nesse período a realização de todos os atos necessários para o provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, ou para substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, entre outras causas de vacância. 3. É possível, ainda, o provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autori- zação legislativa para sua criação esteja em vigência antes do início do prazo do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resolução de Consulta nº 12/2008 ( DOE, 24/04/2008 ) e Acórdão nº 2.293/2002 ( DOE, 17/12/2002 ). Câmara Municipal. Vereador. Falta às sessões. Necessidade de normatização pela Câmara Municipal. O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá normatizar matéria relativa aos abandonos e às faltas dos vereadores às sessões plenárias, estabelecendo todos os critérios a serem observados, visto que de acordo com o que dispõe o artigo 30, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual, no que couber. Resolução de Consulta nº 46/2008 ( DOE, 14/10/2008 ). Câmara Municipal. Período de Recesso. Não obrigatoriedade de reprodução da norma constitucional. O município poder fixar período de recesso parlamentar diferente daquele previsto no artigo 57, da Constituição Federal, por ser norma que não exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos Municípios. No entanto, os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de ferir o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo. Resolução de Consulta nº 28/2010 ( DOE, 07/05/2010 ). Câmara Municipal. Receita. Utilização onerosa de imóvel pú- blico. [ Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 06/2012 ] 1. O imóvel destinado ao funcionamento do Poder Legislativo, quando próprio, é de domínio do município respectivo e deve ser afetado para uso especial desse órgão, podendo ser utilizado por terceiros, gratuitamente, mediante finalidade pública de interesse coletivo, desde que seu uso não venha gerar despesa excessiva a ponto de comprometer os limites de gastos desse Poder. 2. Se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pública, o município deve cobrar por isso, na forma da lei específica. 51 50 Esta Resolução também está disposta na área temática“Pessoal”. 51 Possibilidade de apropriação da receita pela Câmara Municipal, nos termos da Resolução de Consulta nº 06/2012.

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