Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
58 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 22/2011 ( DOE, 31/03/2011 ). Câmara Municipal. Receita. Taxa de inscrição de concurso pú- blico. Depósito das Receitas auferidas com as inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente à contratada. Impossibilidade. 52 [ Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 06/2012 ] É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público direta- mente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios da oportunidade, da universa- lidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar. 53 Resolução de Consulta nº 06/2012 ( DOE, 31/05/2012 ). Câmara Municipal. Receita. Convênios. Possibilidade. Obser- vância aos limites de gasto total e das despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo. [ Altera as Resoluções de Consulta nº 28 e 61/2010 ] 1. Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168, da Constituição da República, não limita fontes de re- ceitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo. 2. Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim ex- clusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais. 3. Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas es- pecíficas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF), encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamen- tária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso. 4. Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos. 5. O percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, previsto no artigo 29-A, da CF/88, tem como base de cálculo a receita tributária e as transferências constitucionais do município efetivamente realizadas no exercício anterior. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º, do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do Poder Legislativo. 6. O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de cálculo do limite da despesa com folha de pagamento do referido Poder. O total da despesa do Poder Legislativo, excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar o limite de gasto total previsto no art. 29-A, da CF/88, independentemente da fonte de recursos das despesas realizadas. 54 52 Esta decisão também trata de outros assuntos. Decisão também consta do assunto“Receita”. 53 Possibilidade de apropriação da receita pela Câmara Municipal, nos termos da Resolução de Consulta nº 06/2012. 54 Texto ajustado ao voto do Conselheiro relator.
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