Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
60 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 2/2018-TP ( DOC, 12/04/2018 ). Consórcio Público. Licitações. Sistema de Registro de Preços. Requisitos. 1. É possível aos Consórcios Públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a fu- turas e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados, desde que: a. o objeto a ser licitado esteja inserido no propósito associativo do Consórcio, mediante previsão no rol de objetivos fixados nos atos constitutivos da entidade; b. o chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, nesta qualidade e na qualidade de representante legal do Consórcio Público, edite Decreto regulamentando os procedimentos do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito do respectivo Consórcio Público; c. a regulamentação a ser editada pelo Consórcio, para disciplina do SRP, tenha por parâmetro as diretrizes gerais instituídas no Decreto Federal nº 7.892/2013 ou outro normativo equivalente. 2. No caso de contratações de serviços administrativos por meio de terceirização demão de obra, todos os contratantes vinculados ao SRP (órgão gerenciador, participantes ou aderentes/caronas) devem observar as condições elencadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013-TP. Resolução de Consulta nº 18/2010 ( DOE, 29/04/2010 ). Consórcio Público. Dispensa de licitação. Artigo 23, § 8º; e Parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. Impossibilidade de interpretação conjugada. 56 1. As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados. 2. O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras e serviços, estabelecido no artigo 24, incisos I e II, da Lei de Licitações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na alínea“a”, dos incisos I e II, do artigo 23, de acordo com o parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada pelo artigo 17, da Lei nº 11.107/2005. Resolução de Consulta n° 29/2008 ( DOE, 25/07/2008 ). Consórcio Público. Pessoal. Formas de contratação. [ Texto par- cialmente revogado pela Resolução de Consulta nº 33/2013, DOC 17/12/2013 ] 1. O pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de associação pública (perso- nalidade jurídica de direito público) e por aqueles revestidos da forma de associação civil (perso- nalidade jurídica de direito privado) não pode ser contemplado com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo 41, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregados públicos, cuja admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual previsto no artigo 37, inciso II, da Carta da República, e a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS). 2. Poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pelos entes consorciados, mantendo- -se, nesse caso, o vínculo de origem. 3. Deve-se fazer constar cláusula específica, no protocolo de intenções, a ser assinado pelos entes consorciados, sobre o número de empregados, a forma de provimento e a remuneração dos em- pregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 56 Esta decisão também consta do assunto“Licitação”.
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