Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
63 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 6. CONTABILIDADE Acórdão nº 455/2002 ( DOE, 03/04/2002 ). Contabilidade. Escrita contábil e financeira. Possibilidade de registro in- formatizado. A escrita contábil e financeira poderá ser realizada através de sistema informatizado, desde que man- tenha os dados necessários ao controle. Resolução de Consulta nº 35/2011 ( DOE, 06/05/2011 ). Contabilidade. Sociedade de Economia Mista Estadual. MT FOMENTO. Não obrigatoriedade de operacionalização no Flipan. Sujeição à supervisão e fiscalização do Banco Central. Vinculação às normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. [ Revoga a Resolução de Consulta nº 56/2010 ] 1. Considerando-se a margem de discricionariedade do Estado em estabelecer em leis e regulamen- tos a utilização de sistemas eletrônicos de planejamento, finanças e contabilidade, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso (MT Fomento), na qualidade de empresa estatal independente, não está obrigada a integrar o Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso (Flipan), pois não há norma geral e nem legislação estadual obrigando-a. 2. É indispensável que a MT Fomento mantenha um sistema informatizado de escrituração contábil e financeiro, capaz de cumprir as informações a serem disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Órgão Central e Setorial de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Controle Social a qualquer momento. 3. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso está submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que sua constituição e funcionamento estão vinculados às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Resolução de Consulta nº 02/2010 ( DOE, 04/02/2010 ). Contabilidade. Devolução e/ou ressarcimento de despesa por terceiros. Contabilização de acordo com a natureza do recurso devolvido e do momento da ocorrência. 1. A devolução de recursos ao erário, quando decorrer de pagamento indevido ou retorno de paga- mento efetuado a título de antecipação (exemplo: devolução de diárias, devolução de adianta- mentos ou suprimentos de fundos, pagamento de pessoal efetuado indevidamente ou a maior), e que for realizada no mesmo exercício da execução de despesa, deverá ser por anulação da despesa (estorno da despesa), revertendo a importância à dotação própria. 2. Quando a devolução do numerário se realizar após o encerramento do exercício da execução da despesa, deverá ser registrada uma receita de restituição/ receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores. 3. Deverá ser registrada sempre uma receita de restituição quando a devolução decorrer de ressar- cimento de despesas que tenham ocorrido efetivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independente da realização no mesmo exercício da execução da despesa ou após este.
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