Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
68 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 17. O déficit de execução orçamentária deve ser apurado, exclusivamente, nos processos de contas anuais de governo e deve ser classificado como irregularidade gravíssima, podendo levar à emissão de parecer prévio contrário ao julgamento das contas, a depender do valor do déficit, do compro- metimento do endividamento público e da presença de situações agravantes ou atenuantes da irregularidade. 18. Os atos de gestão que levam ao déficit de execução orçamentária constituem fatos autônomos que devem ser apurados nas contas de gestão, para fins de julgamento das contas e aplicação de sanção ao responsável, a exemplo de: a. existência de despesas efetivamente realizadas, mas não empenhadas no exercício de sua com- petência; b. inexistência de programação mensal de desembolso (art. 8º e 13, da LRF) e da programação trimestral da despesa orçamentária (arts. 47 a 50, da Lei nº 4.320/64); e c. não adoção das medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, previstas na LDO, quando se verificar que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 9º, da LRF). Resolução de Consulta nº 8/2016-TP ( DOC, 20/04/2016) . Contabilidade. Orçamento Público. Cancelamento de Restos a Pagar não Processados. Superávit Financeiro. O cancelamento de Restos a Pagar não Processados contribui para a formação do superávit financeiro, apurado por fonte de recursos, podendo os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado esteja vinculado à disponibilidade financeira. Resolução de Consulta nº 25/2015-TP ( DOC, 21/12/2015 ). Contabilidade. Orçamento público. Poderes e órgãos au- tônomos. Devolução de superávit financeiro. 65 Os Poderes e órgãos autônomos estaduais não têm a obrigatoriedade de devolver ao Tesouro Estadual eventual superávit financeiro verificado ao término do exercício. Resolução de Consulta nº 26/2011 ( DOE, 20/04/2011 ). Contabilidade. Dívida ativa. Cessão de créditos para insti- tuições financeiras. Possibilidade. Resolução do Senado Federal nº 33/2006. Contabilização como receita corrente. Necessidade de licitação para escolha da instituição financeira cessionária. Observância das regras e limites de endi- vidamento público. 66 1. É possível a cessão de dívida ativa para instituições financeiras por parte dos órgãos do poder público. 2. A escolha da instituição financeira cessionária deverá ser precedida de licitação realizada pelo próprio ente cedente. 3. A contabilização do ingresso dos valores oriundos dessa cessão deve ser feita como receita corrente e pode ultrapassar o exercício financeiro se a cessão da dívida ativa for parcelada. 4. Somente se a instituição financeira efetuar uma antecipação do total da dívida ativa é que esses va- lores devem ser lançados contabilmente como empréstimo (mas não como ARO), e, nesse caso, deve ser respeitado o limite de endividamento bem como as demais normas relativas aos empréstimos. 65 Esta decisão também consta do assunto“Orçamento”. 66 Esta decisão também consta do assunto“Dívida Ativa”.
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