Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
69 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 7. CONTROLE INTERNO Resolução de Consulta nº 29/2010 ( DOE, 07/05/2010 ). Controle Interno. Obrigatoriedade de implantação do Sistema de Controle Interno. Possibilidade de utilização da mesma Unidade de Controle Interno pelos Poderes. Previsão legal. Responsabilidade do Legislativo em revogar a lei, se a unidade for omissa. 1. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais têm o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo sistema de controle interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31, da Constituição Federal. 2. Por lei municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação de uma única Unidade de Controle Interno para atuar como órgão central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda aos dois Poderes, sob a responsabilidade do Executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE-MT, com base nos princípios da discricionariedade, razoabilidade, economicidade e na predominância do caráter orientativo/preventivo do controle interno. 3. Nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada Poder, em especial a determinação para que o Poder Legislativo, em caso de omissão do Poder Executivo emorganizar o Sistema de Controle Interno Municipal, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilização pelo TCE. 4. Ainda nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da Unidade de Controle Interno do Execu- tivo em relação aos interesses do Legislativo, cabe proposta de Lei para revogar a utilização com- partilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão do Legislativo em solucionar a demanda perante este Tribunal de Contas. Resolução de Consulta nº 03/2010 ( DOE, 04.02.2010 ). Controle Interno. Câmara Municipal. Possibilidade de integra- ção do SCI do Legislativo com o Executivo. 67 Nas Câmaras Municipais, por funcionarem exclusivamente com os repasses financeiros efetuados pelo Poder Executivo e estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderá ser dispensada a criação de estrutura própria de controle para evitar que o custo seja maior que o benefício. Neste caso, há duas opções de formalização do instrumento legal: a. integração às normas de rotinas e procedimentos de controle do Poder Executivo municipal; ou b. integração tanto às normas de rotinas e procedimentos de controle quanto ao controle da UCI do Executivo Municipal. A primeira alternativa exige adaptação das normas, devendo a atividade de controle ser desempenhada por servidor nomeado pela Câmara Municipal. A segunda exige a adaptação das normas de rotinas e procedimentos de controle e o compartilhamento da unidade de controle interno existente no Poder Executivo. Em qualquer caso, o controle abrangerá apenas as atividades administrativas, não se aplicando às fun- ções legislativas e de controle externo. A opção deve ser feita com base nas disponibilidades orçamentárias e financeiras e nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. 67 Esta decisão também consta do assunto“Câmara Municipal”.
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