Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

70 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Acórdão nº 1.783/2003 ( DOE, 04/12/2003 ). Controle interno. Câmara Municipal. Ordenamento, delegação, assinatura e responsabilidade de acordo com os critérios. Segregação de funções. Obrigatoriedade. 1. O ordenador de despesas da Câmara é o presidente, que poderá, por delegação formal, estender essa atribuição aos secretários. Não há necessidade de assinatura conjunta nas notas de empenho do presidente da Câmara e de outro ordenador de despesa, exceto se houver previsão na legislação municipal. A delegação, no entanto, não exime o presidente da corresponsabilidade pelos atos cometidos por aqueles a quem ele atribuiu a competência de ordenamento de despesas. 2. Dentro do Sistema de Controle Interno de cada órgão, uma mesma pessoa não pode ter acesso aos ativos e aos registros contábeis. Deve haver separação de funções. A competência para assinatura de cheques e outros documentos financeiros deverá ser atribuída a, no mínimo, duas pessoas. Resolução de Consulta nº 21/2010 ( DOE, 29/04/2010 ). Controle Interno. Consórcio Público. Integra o Sistema de Controle Interno dos entes consorciados. Possibilidade de cooperação técnica para utilização das normas de rotina e procedimentos de controle. Controlador Interno dos entes consorciados. Atuação junto aos consórcios. 68 1. Os consórcios devem cumprir a Instrução Normativa do TCE-MT nº 01/07 naquilo que couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, são unidades executoras do controle interno, fazem parte do sistema de controle interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem elaborar os manuais de rotinas e procedimentos de controle. Contudo, não há obrigatoriedade de implantar a unidade de controle interno com o respectivo controlador interno. 2. Os consórcios públicos podem elaborar suas próprias normas ou celebrar termos de cooperação técnica objetivando a utilização das normas de rotina e procedimentos de controle dos entes con- sorciados, devendo, entretanto, adequá-las a sua realidade. 3. O campo de atuação dos controladores internos dos entes consorciados engloba também os con- sórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto, não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos controladores internos. SÚMULA Nº 8 (DOC, 30/04/2015). O cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso público destinado à carreira específica do controle interno. Resolução de Consulta nº 24/2008 ( DOE, 10/07/2008 ). Controle Interno. Pessoal. Admissão. Concurso público. 69 Os cargos da unidade de controle interno deverão ser preenchidos mediante concurso público. 68 Esta decisão também consta do assunto“Consórcio Público”. 69 Os itens 2 e 3 da Resolução de Consulta nº 24/2008 foram revogados tacitamente pela Súmula nº 8.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=