Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
72 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 8. DESPESA Acórdão nº 2.370/2002 ( DOE, 22/11/2002 ). Despesa. Adiantamento. Concessão. Decreto Estadual nº 20/99. Possibi- lidade de depósito em conta bancária do beneficiário. Os numerários referentes aos adiantamentos podem ser concedidos aos servidores da Administração Pública Estadual mediante depósito em conta corrente do destinatário, obedecidas as formalidades previstas no Decreto Estadual nº 20/1999. Acórdãos nº 2.181/2007 ( DOE, 06/09/2007 ) e nº 2.619/2006 ( DOE, 11/12/2006 ). Despesa. Adiantamento. Realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Contabilização. Prestação de Contas. O regime de adiantamento é aplicável somente para realização de despesas que não possam se su- bordinar ao processo normal de aplicação, nelas não se inserindo as despesas necessárias para a continui- dade das atividades da administração pública. As despesas realizadas por meio de adiantamento serão contabilizadas na dotação específica (material de consumo ou serviços). Na prestação de contas deverão constar os documentos e comprovantes exigidos no instrumento que regulamenta a sua concessão no âmbito da administração. Resolução de Consulta nº 12/2013 ( DOC, 02/07/2013 ). Despesa. Descentralização para execução direta por escolas municipais. Impossibilidade. Regime de adiantamento e dispensa de licitação. Requisitos legais. 1. É possível disponibilizar valores de pequena monta para servidores públicos de unidades admi- nistrativas municipais por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, para atender gastos que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas as diretrizes dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964. 2. A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode configurar fraciona- mento de despesas para fins de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução de Consulta nº 21/2011. 3. Não é possível a instituição de um programa de descentralização de recursos próprios às unidades administrativas municipais de forma assemelhada ao Programa Dinheiro Direto na Escola, do Go- verno Federal, para gastos ordinários que devem se subordinar ao processo normal de aplicação; e, 4. Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem custeados por meio de adiantamento ou de suprimento de fundos, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964, não se confundem com a dispensa de licitação por situação de emergência, a qual deve observar os requisitos prescritos no artigo 24, IV, e às con- dições do artigo 26, todos da Lei nº 8.666/1993, bem como as fases da despesa pública prescritas nos artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320/1964.
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