Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
74 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição empenho, conforme prescrição do inciso II, do artigo 35, c/c o artigo 60, da Lei nº 4.320/1964. 4. O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra localidade. 5. Excepcionalmente, é possível o ressarcimento, a posteriori, de diárias concedidas, porém sem o tempestivo processamento da despesa e de seu pagamento, tendo em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessário para tanto: a. comprovação da autorização para deslocamento do agente, emanada pela autoridade com- petente em ato da época do fato; b. justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempestivo da despesa e do seu pagamento; c. comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; e, d. apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela legislação da época do deslocamento. 6. A hipótese de ressarcimento a posteriori , nos termos descritos no item anterior, não isenta a even- tual aplicação de sanção por este Tribunal ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despesa pública insculpidas na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto. Resolução de Consulta nº 12/2016-TP ( DOC, 13/05/2016 ). Despesa. Diárias. Prestação de contas. 1. A apresentação de prestação de contas de diárias em prazo superior ao fixado em norma regula- mentar – e após o servidor beneficiário ter sofrido descontos em seus vencimentos por omissão ou intempestividade da prestação de contas –, poderá ensejar ao servidor o direito à restituição dos valores descontados, tendo em vista que o Poder Público não pode se enriquecer sem causa. 2. A utilização de veículo próprio de servidor em deslocamentos supridos por diária não é, por si só, causa que impeça a aprovação da prestação de contas nem tão pouco situação que autoriza a glosa da diária concedida. 3. Na aplicação do § 1º, do artigo 9º, do Decreto Estadual nº 2.101/2009, havendo a impossibilidade de autorização de desconto nos vencimentos pelo servidor beneficiário da diária diretamente no Sistema de Gestão de Viagens (GV), os órgãos e entidades estaduais (e municipais, nos casos emque a situação for a mesma) devem obter tal autorização, por meio de outros documentos adicionais, a exemplo de declaração ou da inserção de texto autorizativo e campo para assinatura, mediante aposição de carimbo na própria impressão da Ordem de Serviço, devidamente arquivados junto aos assentamentos funcionais do servidor.
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