Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
75 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 20/2009 ( DOE, 20/05/2009 ). Despesa. Diária. Conselheiros não governamentais. Concessão mediante lei. 71 Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação, na realização de serviços públicos relevantes, preconizados no inciso X, do artigo 25, da Lei nº 9051/2008, devem ser autorizados por lei e regulamentados por Decreto, que estabeleça os valores das diárias, forma de concessão e prestação de contas, podendo, subsidiariamente, serem adotados os procedimentos operacionais estabelecidos no Decreto nº 1.230/2008. Resolução de Consulta nº 46/2010 ( DOE, 10/06/2010 ). Despesa. Diária. Conselheiros tutelares. Concessãomediante lei. É legal a concessão de diárias a conselheiros tutelares para a realização de serviços públicos relevan- tes, mediante lei e regulamento de cada ente que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão, prestação de contas e definição de valores. Resolução de Consulta nº 13/2014-TP ( DOC, 12/09/2014 ). Despesa. Diárias. Colaboradores eventuais. Possibilidade. Requisitos. A Administração Pública pode realizar a concessão e o pagamento de diárias a colaborador eventual, desde que haja lei autorizativa e regulamentação própria estabelecendo os critérios, as hipóteses, os valores e as formas de concessão e de prestação de contas, observados os ditames insculpidos nas Resoluções de Consultas nº 20/2009 e nº 1/2014-TP, e no Acórdão nº 1.783/2007, todos do Tribunal de Contas do Estado. Resolução de Consulta nº 14/2017-TP ( DOC, 14/06/2017 ). Despesa. Bens móveis e imóveis. Aquisição por meio de leilão. Possibilidade e condições. 1. É possível à Administração Pública adquirir bens imóveis por meio de Leilões Oficiais ou Privados, tendo em vista a hipótese de licitação dispensável prevista no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, desde que restem comprovadas, dentre outros cuidados, as seguintes condições: a. que o imóvel a ser adquirido se destine ao exercício de finalidades precípuas da Administra- ção Pública e que atenda as necessidades administrativas em função de suas características e localização; b. apresentação de avaliação prévia realizada por profissional legalmente habilitado, certificando que o preço para aquisição do imóvel é compatível com o praticado no mercado, incluídos todos os custos diretos e indiretos para a participação no leilão; c. oferta de lance máximo, a ser oferecido pelo imóvel no leilão, não superior ao valor fixado na avaliação prévia; d. comprovação de que não existe ação judicial em curso discutindo a expropriação do imóvel e a demonstração de que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; e, e. realização de vistoria prévia para verificação das condições de conservação do imóvel e para certificação de que este não esteja ocupado. 2. Não é possível a aquisição de bens móveis por meio de leilão. 71 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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