Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

91 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Resolução de Consulta nº 7/2015-TP ( DOC, 20/07/2015 ). Despesa. Associação de Municípios. Filiação de ente federa- do. Necessidade de lei específica. Formalização por meio deTermo de Filiação ou instrumento equivalente. Contribuição associativa prevista nas peças de planejamento. 1. A filiação de municípios emAssociações que os representamdepende de autorização em lei especí- fica. As despesas de contribuições associativas decorrentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estarem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26, da LRF. 2. Após autorização legislativa, a formalização de filiação em Associações representativas de municí- pios deve ser realizada por meio de Termo de Filiação ou outro equivalente, não sendo adequado o Termo de Contrato para esse fim. 3. OTermo de Filiação, ou instrumento equivalente, deve estabelecer, entre outras cláusulas, os direi- tos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de contribuição associativa; a forma, a periodicidade e a data de cumprimento da obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessárias à preservação e manutenção da relação associativa. Resolução de Consulta nº 18/2015-TP e Resolução de Consulta nº 10/2015-TP ( DOC, 27/08/2015 ). Despesas. Filiação a Associações Representativas dos Poderes municipais. Despesas com contribuições associativas suportadas por cada Poder. 1. É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. 2. As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26, da LRF. 3. As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. 4. As despesas com contribuições associativas destinadas à Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do art. 29-A, da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despe- sas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso I, do § 2º, do artigo citado. 5. As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município.

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