Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
92 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição 9. DÍVIDA ATIVA Acórdão nº 2.337/2006 ( DOE, 09/11/2006 ). Dívida Ativa. Arrecadação. Bens imóveis entregues por dação em paga- mento de dívida ativa tributária. Receita tributária e base de cálculo para saúde e ensino. 91 O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária gera receita resultante de impostos. Portanto, integrará a base de cálculo para educação e saúde, pois as regras constitucionais e legais vinculam a aplicação dos recursos provenientes das receitas tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas. Acórdão nº 1.763/2006 ( DOE, 14/09/2006 ). Dívida Ativa. Arrecadação. Créditos irrisórios. Cobranças fiscais. Reco- mendações do TCE-MT. Não compete ao TCE-MT autorizar a dispensa de ações fiscais para a cobrança de dívida ativa municipal, ainda que essas semostrem insignificantes, devendo o assunto ser tratado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em face de sua competência orientativa, o Tribunal opina no sentido de que o administrador adote as seguintes situações, que podem resultar emprocedimento eficaz na arrecadação da dívida ativa: a. adotar parceria público-privada como alternativa para a cobrança de débitos fiscais do Município. b. enviar projeto de lei à Câmara Municipal, destinado a disciplinar a cobrança de débitos irrisórios, estabelecer valores em que a cobrança poderá ser dispensada ou a permanência da inscrição em dívida ativa, etc. Resolução de Consulta nº 26/2011 ( DOE, 20/04/2011 ). Dívida ativa. Cessão de créditos para instituições financeiras. Possibilidade. Resolução do Senado Federal nº 33/2006. Contabilização como receita corrente. Necessidade de licita- ção para escolha da instituição financeira cessionária. Observância das regras e limites de endividamento público. 92 1. É possível a cessão de dívida ativa para instituições financeiras por parte dos órgãos do poder público. 2. A escolha da instituição financeira cessionária deverá ser precedida de licitação realizada pelo próprio ente cedente. 3. A contabilização do ingresso dos valores oriundos dessa cessão deve ser feita como receita corrente e pode ultrapassar o exercício financeiro se a cessão da dívida ativa for parcelada. 4. Somente se a instituição financeira efetuar uma antecipação do total da dívida ativa é que esses valores devem ser lançados contabilmente como empréstimo (mas não como ARO), e, nesse caso, deve ser respeitado o limite de endividamento bem como as demais normas relativas aos emprés- timos. 91 Esta decisão também trata de outros assuntos. 92 Esta decisão também consta do assunto“Contabilidade”.
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