Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

94 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 23/2015-TP ( DOC, 21/12/2015 ). Dívida ativa. Cobrança. Instituições financeiras. Possibi- lidade. 1. O Estado de Mato Grosso tem a obrigação de instituir e arrecadar tributos, bem como a de recu- perar créditos inadimplidos, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, da forma menos onerosa ao erário. 2. Os procedimentos para recuperação desses créditos podem ser efetuados por uma escolha dis- cricionária, com a opção que demonstre maior vantajosidade para a administração, dentre duas formas descritas a seguir: a. de forma direta pelo Estado de Mato Grosso; e, b. por instituição financeira, nas condições previstas na Resolução 33/2006 do Senado Federal, observadas as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado a respeito da execução judicial. 3. Sendo a cobrança realizada de forma direta pelo Ente Político, é permitida a contratação de pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira ou não, para prestação de serviços de consultoria e assessoramento à gestão de créditos com objetivo de recuperação desses créditos tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, por intermédio de apoio técnico à cobrança administrativa ou judicial. 4. A contratação da pessoa jurídica de direito privado referida no tópico anterior, deverá ocorrer so- mente após regular procedimento licitatório, observadas as disposições legais pertinentes. 5. Os serviços da instituição contratada poderão ser pagos por preço unitário, global ou por percentual sobre os créditos efetivamente recuperados. 6. É imprescindível que as despesas decorrentes de eventual contratação constemda Lei Orçamentária Anual do Ente Federado, não sendo necessária lei específica. 7. A instituição contratada poderá realizar todos os serviços que não sejam típicos e exclusivos do Estado.

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