Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
95 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição 10. EDUCAÇÃO Resolução de Consulta nº 16/2018-TP ( DOC, 21/11/2018 ). Educação. Limites mínimos de aplicação. Artigo 212 da CF/88. Estado e Municípios. Base de cálculo. IRRF. Inclusão. 94 [ Revoga o Acórdão nº 1.098/2004 e o inciso VIII do art. 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005, e exclui desta Consolidação o Acórdão nº 3.181/2006 ] O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Es- tados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em manutenção e desenvolvimento do ensino. Decisão Administrativa nº 16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base de cálculo. 95 1. As receitas provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não inte- gram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde. 2. As receitas provenientes das multas e juros, por atraso no pagamento de impostos, integram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde. 3. As receitas provenientes do IOF sobre o ouro integram a base de cálculo para aplicação no ensino, mas não integram a base de cálculo para aplicação na saúde. 4. As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas custeadas com recursos do Tesouro devem ser computadas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Acórdão nº 2.337/2006 ( DOE, 09/11/2006 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base de Cálculo. Bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária. Receita tributária e base de cálculo para saúde e ensino. 96 O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária gera receita resultante de impostos. Portanto, integrará a base de cálculo para educação e saúde, pois as regras constitucionais e legais vinculam a aplicação dos recursos provenientes das receitas tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas. Resolução de Consulta nº 14/2012 ( DOE, 07/08/2012 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Metodologia de cálculo. Apuração pela despesa liquidada. 97 Para efeito de verificação anual do cumprimento do limite constitucional de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas serão consideradas após a sua regular liquidação, devendo haver suficiente disponibilidade de caixa para pagamento daquelas inscritas em restos a pagar processados. Não serão computadas as despesas com ensino empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, mesmo que haja disponibilidade de caixa ao final do exercício. 94 Os efeitos desta decisão em consulta forammodulados para que sua aplicação se inicie a partir de 1º de janeiro de 2020, com as decorrentes receitas e despesas devendo ser inclusas na Lei Orçamentária de 2020, a ser elaborada em 2019. 95 Esta decisão também trata de outros assuntos. 96 Esta decisão também trata de outros assuntos. 97 Os efeitos desta decisão, iniciados a partir de 2012, ocorreram apenas para orientação na formulação das Leis Orçamentárias do Exercício de 2013 e subsequentes; e, a partir de 2014, em sua totalidade, para fins de apuração do cumprimento da aplicação constitucional mínima dos recursos de saúde e educação quando da análise das Contas do Exercício de 2013 e subsequentes.
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