Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição
96 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos –11ª Edição Resolução de Consulta nº 21/2008 ( DOE, 26/06/2008) . Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Ensino superior. Inclusão no limite de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino. Possibilidade, desde que atendidas as condições. 98 O Município pode custear as despesas com ensino superior e incluí-las no percentual mínimo de 25% destinados à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, previsto no artigo 212, da Constituição Federal, desde que atenda plenamente as necessidades da educação básica. Acórdão nº 684/2004 ( DOE, 14/09/2004 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Ensino infantil. Creches e pré- escolas. Manutenção e conservação. Inclusão no limite constitucional, artigo 212. As despesas com a educação infantil em creches e pré-escolas, de responsabilidade do Município, devem ser incluídas no cálculo do percentual mínimo estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal, por se tratar de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo ser contabilizadas na Secretaria Municipal de Educação. Acórdão nº 1.512/2002 ( DOE, 21/08/2002 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Obrigações patronais. Inclusão no limite de gastos commanutenção e desenvolvimento do ensino. 99 Os encargos com a folha do pessoal da Educação – docentes e demais servidores – são considerados como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, pois são decorrentes da atividade educacional. Decisão Administrativa nº 16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Inativos e pensionistas custeados com recursos do Tesouro. Inclusão no limite de gastos commanutenção e desenvolvimento do ensino. 100 As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas custeadas com recursos do Tesouro devem ser computadas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Acórdão nº 1.341/2003 ( DOE, 07/10/2003 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Transporte escolar. Inclusão no limite de gasto commanutenção e desenvolvimento do ensino, observada a condição. O município pode custear despesas com transporte escolar, utilizando-se dos recursos destinados pelo artigo 212, da Constituição da República, ao ensino público, desde que respeitados os limites legais. Acórdão nº 520/2005 ( DOE, 23/05/2005 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Uniforme Escolar. Inclusão no limite de gasto commanutenção e desenvolvimento do ensino. A despesa com uniforme escolar é considerada manutenção e desenvolvimento do ensino, por ca- racterizar despesa inerente à atividade educacional. O artigo 70, da Lei nº 9.424/1996, ampara esse tipo de atendimento a alunos comprovadamente carentes, precedido por lei municipal que estabeleça a obri- gatoriedade do uso de uniforme escolar na rede municipal de ensino. No uniforme escolar não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em observância ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal, devendo, ainda, estar em harmonia com o disposto na Lei Federal nº 8.907/1994. 98 Esta decisão também trata de outros assuntos. 99 Esta decisão também trata de outros assuntos. 100 Esta decisão também trata de outros assuntos.
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