Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 11ª Edição

97 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 11ª Edição Acórdão nº 1.512/2002 ( DOE, 21/08/2002 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Dedução da receita para for- mação do Fundef. Inclusão no limite de gasto commanutenção e desenvolvimento do ensino. 101 A contribuição compulsória para o Fundef é considerada como gasto na educação, especificamente no ensino fundamental fazendo parte do percentual mínimo que deve ser aplicado pelos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Resolução de Consulta nº 18/2011 ( DOE, 24/03/2011 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Merenda escolar. Vedação à inclusão no limite e gastos commanutenção e desenvolvimento do ensino. As despesas realizadas commerenda escolar não serão consideradas no cálculo das despesas comma- nutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Resolução de Consulta nº 6/2018-TP ( DOC, 24/05/2018 ). Educação. Limite. Base de cálculo. Manutenção e desenvol- vimento do ensino. Educação Especial. Transferência de recursos a entidades sociais. Inclusão. As despesas custeadas com recursos oriundos de transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente na modalidade de educação especial, realizadas por meio de termos de colaboração ou de fomento de que trata a Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de custear despesas da Educação Especial, podem ser consideradas como despesas commanutenção e desen- volvimento do ensino (MDE), para fins de aferição do percentual mínimo anual de aplicação de recursos em Educação estabelecido no caput do art. 212 da CF/88, desde que o objeto da parceria observe estritamente o que dispõem os arts. 60, 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Resolução de Consulta nº 60/2011 ( DOE, 06/10/2011 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa comPasep. Vedação à inclusão nos limites de gastos commanutenção e desenvolvimento do ensino. O valor da despesa apropriada como Pasep, independente ou não de ter sua base de cálculo originada de receitas e transferências utilizadas emManutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser computado nos limites constitucionais de aplicação de despesas com a Educação e Saúde. Resolução de Consulta nº 03/2013 ( DOC, 19/03/2013 ). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesas atendidas por empresas privadas como forma de compensações. Cômputo nas despesas próprias do município para fins de apuração dos limites. Impossibilidade. 102 1. Os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transferências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Púbicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT, e artigo 212, da CF/88. 2. Não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior. 3. As despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações, em virtude de sua instalação em municípios, não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação. 101 Esta decisão também trata de outros assuntos. 102 Esta decisão também trata de outros assuntos.

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