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1)
Serão fiscalizadas pelos Tribunais de Contas, combase no disposto
no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988, vez que
compõem a administração pública indireta.
2)
Terão seu orçamento integrado ao do ente federativo correspon-
dente.
3)
Ainda que de natureza jurídica privada, devem aplicar as regras
da contabilidade governamental, considerando que essas não
exercem atividade econômica.
Resolução de Consulta nº 21/2012
(DOE 06/11/2012).
Contabilidade. Despesa. Re-
muneração e diárias. Conselheiros tutelares. Classificação contábil orçamentária.
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1)
A classificação contábil orçamentária da remuneração devida
aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº
3.1.90.11.
2)
A classificação contábil orçamentária das diárias concedidas
aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº
3.3.90.14.
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Esta decisão também trata do assunto Pessoal.