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financeira deverá ser realizada com recursos próprios estaduais
e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais
para essa finalidade.
4)
Os consórcios de saúde também poderão adotar tabelas diferen-
ciadas para remuneração dos serviços de saúde contratados em
caráter complementar, desde que observados os requisitos apli-
cáveis aos estados e municípios, e atendidas as peculiaridades
dos consórcios.
Resoluções de Consulta nº 63/2010
(DOE 27/08/2010)
e 29/2008
(DOE 25/07/2008)
.
Consórcio público. Saúde. Gestão associada e transferência de serviços públicos
de saúde. Concurso público e vagas no lotacionograma. Despesas com médicos
especializados. Inclusão nos limites de despesa com pessoal.
1)
Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos
com o consórcio com vistas à promoção e oferecimento de ser-
viços públicos de saúde (art. 2º, § 1º, I e III, da Lei 11.107/2005),
desde que tal procedimento não afronte omodelo associativo dos
consórcios públicos e não implique em transferência do dever dos
municípios em promover as ações de atenção básica de saúde à
comunidade local (Portaria GM 399/2006), salvo disposição de lei
em contrário neste último caso.
2)
A contratação de profissionais médicos pelo Consórcio, para pres-
tar serviços especializados perante as redes públicas dos muni-
cípios consorciados, deverá ser feita na forma da Resolução de
Consulta nº 29/2008, do TCE-MT, cujo ajuste só poderá ser pactu-
ado se for precedido pela existência de vagas no lotacionograma
do Consórcio, entidade contratante.
3)
A celebração de convênio específico entre o Consórcio e seus mu-
nicípios para contratação de profissionais médicos para prestar
serviços especializados junto às redes públicas municipais não
pode servir de burla aos limites de despesa com pessoal fixados
na Lei Complementar 101/2000, uma vez que o consórcio público
temo dever de informar, nas contas dos entes consorciados, todas
as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de