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Acórdão nº 520/2005 (
DOE, 23/05/2005
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Uniforme Escolar. Inclusão no limite de gasto com manutenção e desenvol-
vimento do ensino.
A despesa com uniforme escolar é considerada manutenção e de-
senvolvimento do ensino, por caracterizar despesa inerente à atividade
educacional. O artigo 70 da Lei nº 9.424/1996 ampara esse tipo de atendi-
mento a alunos comprovadamente carentes, precedido por lei municipal
que estabeleça a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar na rede
municipal de ensino. No uniforme escolar não devem constar nomes, sím-
bolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em observância
ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Fe-
deral, devendo, ainda, estar em harmonia com o disposto na Lei Federal
nº 8.907/1994.
Acórdão nº 1.512/2002 (
DOE, 21/08/2002
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Des-
pesa. Dedução da receita para formação do Fundef. Inclusão no limite de gasto com
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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A contribuição compulsória para o Fundef é considerada como gas-
to na educação, especificamente no ensino fundamental fazendo parte
do percentual mínimo que deve ser aplicado pelos Municípios na manu-
tenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 18/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Educação. Limite. Artigo
212, CF. Despesa. Merenda escolar. Vedação à inclusão no limite e gastos comma-
nutenção e desenvolvimento do ensino.
As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas
no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB).
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Esta decisão também trata de outros assuntos.