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tos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
A autorização do Código Tributário Nacional não é suficiente para que a
Administração realize o encontro de contas; é necessário que a lei autorize
expressamente a compensação.
Acórdão nº 1.578/2005 (
DOE, 25/10/2005
). Tributação. Crédito Tributário. Par-
celamento. Possibilidade. Concessão de Prêmios e incentivos para arrecadação de
tributos. Renúncia de Receitas. Observância aos requisitos.
1.
A concessão do parcelamento é ato discricionário da atividade
administrativa. Contudo, conforme preceituam o inciso VI do
artigo 97 e artigo 155-A do Código Tributário Nacional, tal pro-
cedimento deverá ser feito na forma e condição estabelecidas
em lei específica. Além do que, como determina o § 1º do artigo
155-A do Código Tributário Nacional, o referido parcelamento
não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei
em contrário.
2.
Não há óbice legal à distribuição de prêmios para incentivar o
recolhimento de tributos. Essa conduta, entretanto, deve ser pra-
ticada em conformidade com a lei e com os princípios que regem
o direito administrativo, principalmente os que se referem à pro-
porcionalidade e à eficiência.
3.
Para a concessão de qualquer forma de incentivo ou benefício de
natureza tributária que corresponda à renúncia de receitas, deve-
rão ser adotadas providências estabelecidas no artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. A lei trata tão-somente de renúncia de
receita tributária, não abrangendo os incentivos ligados à redu-
ção de receitas não tributárias, não estando estes submetidos às
regras constantes do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
devendo ser observada apenas no que concerne ao estabeleci-
mento e cumprimento de metas fiscais.
4.
A isenção dispensa o tributo e abrange fatos geradores posterio-
res à lei, enquanto a anistia dispensa somente a multa e abrange
fatos geradores anteriores à lei. Ambas, por força constitucional,
conforme determina o § 6º do artigo 150 da Constituição Fede-