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cobrança antes da interposição da competente ação judicial, ob-
servado o custo x benefício da demanda.
2.
A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respecti-
vas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob
pena de desvio de função e invasão de competência.
3.
A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista
legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e
efetiva justiça.
4.
Embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda
judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a
prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tri-
bunais pátrios, em função, mesmo, do disposto no § 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006.
Resolução de Consulta nº 19/2011 (DOE, 24/03/2011). Dívida ativa. Cobrança
extrajudicial. Protesto. Emolumentos. Pagamentos pelo devedor.
O Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento
de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em
que forem interessados, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.081/98, com
alterações posteriores. No caso do protesto extrajudicial de certidão da dí-
vida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente pelo
devedor.
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Resolução de Consulta nº 27/2010 (DOE, 07/05/2010). Dívida Ativa. Cobrança.
Crédito não-tributário. Remissão. Cobrança indevida de tarifa de água. Prescrição
decenal. Código Civil. Impossibilidade de ingressar com ação de cobrança.
1.
É possível mediante lei autorizativa fazer remissão de crédito de
tarifa de água cobrada de forma indevida, uma vez que o forneci-
mento não foi feito de forma regular, gerando fatura irreal quanto
ao fornecimento de prestação dos serviços.
2.
O prazo prescricional para cobrança da tarifa de água está previs-
to na regra de transição do Código Civil de 2002, artigo 205, c/c
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A Lei nº 7.081/98 foi alterada pela Lei nº 8.485/06, que estendeu a isenção aos municípios. Contu-
do, a última Lei nº foi declarada inconstitucional pelo TJ-MT, em 23.08.12 – ADIN nº 84889/2011.