Contas Públicas

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6 “Contas públicas em final de mandato e em ano eleitoral (2020): orientação aos gestores públicos municipais” 1. FUNDAMENTO LEGAL E CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para tratar sobre condutas vedadas aos agentes públicos nas Eleições Municipais 2020 e as regras em final de mandato, importante estabelecer, já de início, a base legal e algumas considerações pontuais: • A Lei 9.504/1997 , conhecida como Lei das Eleições , apresenta, entre outras normas para as eleições, um rol de restrições ao uso dos bens públicos e às práticas dos agentes públicos em campanhas eleitorais. Como em 2020 ocorrem eleições para vereadores e prefeitos, as regras presentes nessa Lei são aplicáveis às Administrações Municipais. • A Lei das Eleições trata essas restrições como “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais” , que estão contidas nas normas dos artigos 73 a 78 , objetivando: a) a garantia da probidade administrativa; b) a isonomia entre os candidatos e partidos; e c) a legitimidade das eleições, com o intuito maior de se evitar abusos de autoridade do poder político e econômico. • As condutas vedadas pela Lei das Eleições caracterizam-se como atos de improbidade administrativa , pois, de acordo com o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 , se enquadra nessa espécie de atos a prática de ação ou omissão visando fim proibido em lei ou regulamento. • Nas Eleições Municipais 2020 , além da observância às normas estabelecidas na Lei das Eleições, os agentes públicos devem atender, de forma complementar , às exigências fiscais postas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). • Enquanto a Lei das Eleições aborda algumas questões de caráter orçamentário e financeiro que devem ser observadas no período eleitoral, tendo como objetivo central criar condições de equilíbrio de oportunidades entre os candidatos, a LRF , ao fixar um conjunto de normas de finanças públicas voltadas à ação fiscal responsável, dedica especial atenção aos atos dos administradores no último ano de mandato, como objetivo de evitar, nesse período, a pressão pela ocorrência de gastos orçamentários excessivos e o comprometimento das metas fiscais estabelecidas. • A Emenda Constitucional 107/2020 adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais do mês de outubro para novembro de 2020, além de alterar alguns prazos eleitorais. A Emenda, com caráter de temporariedade e algumas disposições com aplicação exclusiva para o processo eleitoral de 2020, promoveu alterações tópicas, mantendo-se vigentes as demais normas do bloco normativo eleitoral naquilo que compatível com o novo calendário. • Apenas duas condutas vedadas na Lei das Eleições foram objeto dessa reforma pontual e temporária da Emenda Constitucional 107/2020 : a publicidade institucional e o excesso da média de gastos com publicidade. Verifica-se, então, que as demais condutas vedadas permanecem inalteradas, nos exatos termos da Lei 9.504/1997, com oportuna adaptação de prazos.

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