Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Demonstrativo das Alterações do Orçamento Título (R$) Orçamento do Poder Legislativo Orçamento do Poder Judiciário Orçamento do Ministério Público Orçamento do Poder Executivo 173.828.045 238.616.407 68.971.741 3.820.372.343 A) Orçamento Inicial 4.301.788.536 B) Alterações 1.562.440.619 Créditos Suplementares por Remanejamento Créditos Suplementares por Transposição de Recursos Créditos Suplementares por Excesso de Arrecadação Créditos Suplementares por Superávit Financeiro Créditos Suplementares por Recursos Provenientes de Convênios Créditos Especiais por Anulação Créditos Especiais por Excesso de Arrecadação 512.071.549 166.358.636 779.938.314 35.905.354 21.510.974 32.393.664 14.262.128 C) Anulação de Dotações 710.823.849 Orçamento Final – (A+B-C) 5.153.405.306 Descrição Valor (R$) Orçamento Inicial 4.301.788.536 20% – Autorização na Lei Orçamentária (art. 6º, I) Leis Autorizando Abertura de Créditos 860.357.707 29.424.030 Total Autorizado 889.781.737 Total de Créditos Abertos 1.562.440.619 Total de Créditos Abertos sem Autorização Legal 672.658.882 (R$) Receita Prevista (Balanço Orçamentário) Receita Realizada (Balanço Orçamentário) 4.301.788.536 4.796.453.605 Excesso de Arrecadação Apurado no Exercício Créditos Abertos por Excesso no Exercício 494.665.069 794.200.442 Créditos Abertos sem Fonte de Recursos 299.535.373 Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 35 Verifica-se que foram abertos créditos sem autorização legal no total de R$ 672.658.882,00 , em descumprimento às normas que tratam do referido mecanismo, como Constituições Federal e Estadual, LDO nº 7.940/2003, LOA nº 8.065/2003 e, em especial, o art. 42 da Lei nº 4.320/64, conforme demonstrado a seguir: Foi constatada, ainda, insuficiência de recursos para a abertura de créditos por excesso de arrecadação, contrariando o inciso II do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, conforme o quadro seguinte: Cumpre salientar que o art. 47 da Lei Complementar nº 11/91 e o art. 190 da Resolução nº 02/02 deste Tribunal estabelecem que o Chefe do Poder Executivo deverá enviar a esta Corte de Contas, até o dia 31 de dezembro do ano em que foram votadas, a Lei relativa ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a Lei Orçamentária Anual. Com relação aos créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação sem o devido excesso, créditos adicionais sem autorização legal e créditos ilimitados, a legislação pertinente veda-os taxativamente, razão pela qual prevê que ordenar ou permitir a realiza- ção de despesa não autorizada em lei e/ou ilimitada constitui ato de improbidade admi- nistrativa que causa lesão ao erário, nos termos do inc. IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992, e crime contra as finanças públicas previsto no art. 359-D do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 10.028/00, de 19 de outubro de 2000, sujei- tando o agente que lhe der causa às penalidades previstas no § 4º do art. 37 da Constituição

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