Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Comparativo Entre Orçado e Executado – Executivo (R$) Receita Estimada Receita Arrecadada 3.820.372.343 4.219.791.469 Despesa Autorizada Despesa Realizada 4.552.050.792 4.160.338.925 Excesso na Arrecadação 399.419.126 Economia Orçamentária 391.711.867 (R$) Receita Arrecadada 4.219.791.469 Despesa Realizada (4.160.338.925) Superávit Orçamentário 59.452.544 Percentual da Receita 1,41% Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 40 As receitas públicas devem obedecer à classificação prevista no art. 11 da Lei nº 4.320/64, e sua estimativa deverá ter por base, dentre outros parâmetros, “as demonstrações mensais da receita arrecadada dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as cir- cunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita”, nos termos do art. 30 da mesma lei e do art. 12 da LC 101/00. Da Lei Complementar mencionada consta, ainda, conforme o art. 15, que despesa rea- lizada sem previsão e autorização legal equivale a despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Os créditos adicionais, entendidos como sendo as autorizações de despesas não com- putadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, estão autorizados no art. 41 da Lei nº 4.320/64 e se classificam como suplementares, especiais e extraordinários, sendo que os dois primeiros somente poderão ser abertos com permissão legal (art. 42), sob pena de agressão ao inc. V do art. 167 da Constituição Federal, sujeitando o agente que lhe der causa às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (inc. II do art. 12) e na Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 19/10/00, inserção do art. 359-D do Código Penal). A Lei nº 4.320/64 estabelece, também, o procedimento de como deverá ser exercido o controle da execução orçamentária e, no seu art. 76, determina que o Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o art. 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas. No presente caso, comparando-se a receita prevista com a efetivamente arrecadada, identifica-se um excesso de execução de R$ 399.419.126,00 , o que equivale a 10,45% do valor previsto. Confrontando-se a despesa autorizada com a despesa realizada, constata-se uma economia orçamentária de R$ 391.711.867,00 , equivalente a 8,6% do valor fixado, con- forme demonstrado a seguir: Nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, o superávit do Orçamento é o saldo positivo resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes. Assim, observa-se que, no exercício de 2004, o Poder Executivo apresentou um re- sultado orçamentário superavitário equivalente a 1,41% da receita, considerando que as despesas realizadas de R$ 4.160.338.925,00 foram inferiores às receitas arrecadadas de R$ 4.219.791.469,00, no valor de R$ 59.452.544,00 .

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