Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Poderes/Órgão Limite permitido LRF Gasto com Pessoal 2001 2002 2003 2004 “Entendimento Assembléia Legislativa Resolução nº 01/2002” Entendimento TCE Consolidado 60,00% 55,29% 53,41% 41,95% 40,90% 43,84% Poder Executivo 49,00% 42,36% 42,02% 32,31% 32,27% 34,03% Poder Legislativo + TCE 3,00% 4,53% 3,77% 3,68% 2,91% 3,37% Poder Judiciário 6,00% 6,59% 5,96% 4,07% 4,32% 4,77% Ministério Público 2,00% 1,81% 1,66% 1,26% 1,39% 1,67% Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 50 A evolução dos percentuais de gasto com pessoal, no período de 2001 a 2004, fica as- sim demonstrada: Quando da edição da Lei Complementar Federal nº 101/00, em 05 de maio de 2000, somente o poder Executivo Estadual encontrava-se com o percentual de gastos de pessoal adequado aos 49% previstos. O Ministério Público atingia 2,2%; o Poder Judiciário 8%; e o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, comprometia 5,72% da Receita Corrente Líquida. Analisando a trajetória histórica dos gastos de pessoal dos Poderes e Instituições, cons- tatam-se resultados extraordinários das medidas de limitação de despesas, combinadas com as de melhoria da receita pública. A adequação aos limites da LRF, pelos critérios do Tribu- nal de Contas, deverá se concretizar na integralidade até o final do exercício de 2005. Da relação entre a Receita Corrente Líquida do Estado, R$ 3.873.912.308,00 , e o nú- mero de habitantes, 2.749.145, temos que a receita pública do Estado per capita é de R$ 1.409,13 . Obras de transporte e habitação Neste tópico, são analisados os resultados da gestão do Governo nas áreas de transporte e habitação, a exemplo do que foi feito em relação à educação, saúde e segurança pública, em face de sua relevância no contexto político-institucional do Estado. O Programa Estradeiro foi objeto de Auditoria nas Contas Anuais do Governo do Esta- do, relativas ao exercício de 2003. Após estudos e debates acerca do assunto, esta Corte de Contas estabeleceu normas e procedimentos para a celebração e a prestação de contas de convênios, através da Resolução nº 003/04, de 29 de junho de 2004, até que fossem editadas normas gerais pela União. Em 30 de dezembro de 2004, foi sancionada a Lei Federal nº 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da ad- ministração pública. Tendo em vista a data de edição da referida lei, as disposições dessa norma não afetam a análise do exercício em exame. A presente análise é feita com base no Relatório de Auditoria realizada por equipe técnica da área de controle externo de obras e serviços de engenharia, composta por Audi- tores Públicos Externos e Técnicos Instrutivos e de Controle, com formação em engenharia e contabilidade, sob a coordenação e responsabilidade do engenheiro André Luiz Souza Ra- mos. A referida equipe é formada pelos Engenheiros Civis: Nelson Yuwao Kawahara, Waldir Marinho da Silva, Benedito Carlos Teixeira Seror, José de Paula Ramos e Boulanger Macedo Tostes; e pelo Contador Norivaldo Júnior Santana Salgado. A referida Equipe Técnica foi formada com o objetivo de avaliar as obras do subpro- grama rodoviário Pró-Rodovias, inserido no Programa Estradeiro, bem como as incluídas nos subprogramas habitacionais denominados Fethab, Casa Fácil e partes do programa Meu

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