Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 55 As principais irregularidades identificadas pela Comissão Técnica são as seguintes: previsão de concessão de rodovia à Associação, por instrumento de convênio; execução de despesas com recursos do Governo sem a realização de procedimento licitatório; publicação de resultado de licitação na mesma data de celebração do contrato; assinatura de contrato antes da publicação do resultado da licitação; ausência de assinaturas de engenheiros res- ponsáveis por obras; ausência ou não localização de atas relativas à concorrência pública; diversos trechos das obras estão danificados apesar do pouco tempo que foram concluídas; patologias em pistas; divulgação de quilometragem de obras realizadas superior à quantida- de efetivamente executada; e pagamento de obras em valor superior ao total medido. As principais irregularidades identificadas pela Comissão Técnica na área habitacional são as seguintes: utilização de modalidade licitatória ilegal; ausência de documentos de cartas convites realizadas; realização de processo de licitação na modalidade pregão, sem a especificação dos materiais dos lotes licitados; execução de obra em desacordo com o proje- to padrão; modificação de projeto original sem a observância de critérios técnicos; execução de cômodos de obras inferior às previsões do projeto; recalque na fundação de algumas unidades habitacionais; execução de estrutura de madeira de telhado com falta de apoio; medições não localizadas; falhas no critério de seleção de beneficiários; saldo de convênios a serem devolvidos ao Estado; e repasse de valores financeiros antes do início da obra. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal exige que as contratações feitas pela Ad- ministração Pública sejam precedidas de licitação, salvo raras exceções. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações estabelecem toda a forma e o procedimento a que se sub- metem todos os contratos, convênios, ajustes, acordos e congêneres de que a Administração Pública faz parte, estabelecendo conceitos, exceções e sanções aplicáveis a cada caso. No seu art. 2º, parágrafo único, a Lei define como “contrato” todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particular em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.666/93, no que couberem, também, aos convê- nios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, nestes incluídos os consórcios 1 celebrados por órgãos e entidades da Administração 2 . A referida Lei confere à Administração a competência de fiscalizar a execução de seus pactos e de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, ocasião em que poderá, inclusive, rescindir os contratos, convênios ou congêneres, com as conseqüên- cias contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme art. 77, da mesma forma que estabelece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, ao abrigo da Lei Complementar nº 11/91, editou a Resolução nº 03/04, de 29 de junho de 2004, estabelecendo a forma e os meios de celebrar e prestar contas dos convênios e contratos de parceria entre o Governo, as Prefeitu- ras Municipais e Associações Civis sem fins lucrativos, que visam à pavimentação de rodo- vias de Mato Grosso, obrigando todos os submetidos à sua jurisdição a respeitar as normas por ele editadas. Aquisições por inexigibilidade e dispensa de licitação O Poder Executivo do Estado, no exercício de 2004, realizou despesas passíveis de licitação no montante de R$ 972.406,636,00 . Desse total, houve dispensa e inexigibilidade de licitação no valor de R$ 58.527,007,00 , equivalendo a 6,02% do total dessas despesas, conforme demonstrado no quadro a seguir: 1 Art. 33, Lei nº 8.666/93. 2 Art. 116, Lei nº 8.666/93.
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