Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 58 3) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação em valor superior ao exces- so efetivamente verificado no exercício, no montante de R$ 299.535.373,00, contrarian- do o art. 43 da Lei nº 4.320/64 – Item 2.5.2; 4) Realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.416.824,00, em con- trariedade ao que prescreve o art. 60 da Lei nº 4.320/64 – Item 3.1; 5) Ausência de medidas de combate à inadimplência fiscal, o que ocasiona problemas na demonstração da situação patrimonial – Item 3.4 e 3.4.1; 6) Insuficiência Financeira para saldar as obrigações de curto prazo, comprometendo o equilíbrio das contas públicas, em desconformidade ao preconizado pelo art. 1º, § 1º da LRF – Item 3.4.2; 7) Aplicação de 14,22% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, contrariando determinação disposta no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – Item 6.7.2; 8) Aplicação de 55,04% da Receita do FUNDEF na valorização dos profissionais do magis- tério, em descumprimento ao art. 7º da Lei nº 9.424/96 – Item 6.7.4.1; 9) Divergência entre os valores e índices demonstrados nos Relatórios Resumidos de Exe- cução Orçamentária e de Gestão Fiscal e os apurados pela Comissão Técnica – Item 7.3; 10) Movimentação das disponibilidades financeiras do Sistema Previdenciário na conta única do Estado de Mato Grosso, em descumprimento ao art. 43, § 1º da LRF – Item 8; 11) Não realização do cálculo atuarial para a fixação das alíquotas do Regime Próprio de Previdência do Estado – Item 8; 12) Diversas impropriedades e irregularidades detectadas na execução de convênios e con- tratos vinculados aos Programas Estradeiro e Meu Lar – Item 9; 13) Apropriação a menor para o PASEP, em desacordo com a Lei nº 9.715/98 – Item 10.1.1; 14) Não encaminhamento, pelo órgão responsável, Auditoria Geral do Estado, dos relató- rios de controle interno, exigidos no art. 123 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – Item 10.2. Ao final e em tempo, a Comissão Técnica informa que as transferências do FUNDEF foram contabilizadas, parte como Transferências Correntes e parte como Transferências de Capital, procedimento este utilizado para alocar as receitas do FUNDEF que seriam gastas com despesas de capital, recomendando, nesse ponto, que a contabilização da Receita do FUNDEF seja feita integralmente na rubrica de Transferências Correntes (1724.01.00), con- forme disposições da Portaria nº 219/04 da Secretaria do Tesouro Nacional. Recomenda, ain- da, que o processamento de arrecadação através de Documento de Arrecadação eletrônica seja uniformizado para todas as receitas – Item 5.4.1. Submetido o Processo à apreciação do Ministério Público junto a este Tribunal, o ilustre Procurador de Justiça, Doutor José Eduardo Faria, através do Parecer nº 1.652/05 , fls. 1.777 a 1.783-TC, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas Anuais, com ressalvas , referentes ao exercício de 2004, de responsabilidade do governador do Estado de Mato Grosso, excelentíssimo senhor BLAIRO BORGES MAGGI. ESSE É O RELATÓRIO.
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