Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 59 FUNDAMENTOS LEGAIS A competência para a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas da União sobre as Contas do Presidente da República está prevista no art. 71, inc. I da Constituição Federal, aplicável às Cortes de Contas Estaduais e aos governadores dos Estados em função do princípio da simetria, insculpido no art. 75 da Carta Maior 3 . A determinação de com- petência se repete nos mesmos termos no art. 47, inc. I, da Constituição Estadual e no art. 2º, inc. I, e art. 41, ambos da Lei Complementar nº 11/91, de 18 de dezembro de 1991, este regulamentado pelo art. 110 da Resolução nº 02/02, de 21 de maio de 2002, deste Tribunal, que estabelece a necessidade de o Parecer ser precedido de minucioso relatório sobre o exercício encerrado. Por sua vez, a LC nº 101/00 confirma o prazo para a emissão do mencionado Parecer em sessenta dias e veda o recesso da Corte de Contas enquanto existirem pendências relativas aos Pareceres Prévios de qualquer dos Poderes Executivos 4 . De acordo com a legislação pertinente, o Tribunal de Contas, ao executar suas atribui- ções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, leva em conta os demonstrativos contábeis e financeiros do ente estatal por meio dos quais se procu- ra demonstrar o comportamento da receita e da despesa no exercício encerrado, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações do Governo. Trata-se, portanto, de análise técnica, conforme dispõe o Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 02/02, com a seguinte determinação: Art. 157. O Tribunal emitirá Parecer Prévio nas contas anuais do Chefe do Poder Executivo Es- tadual e Municipal, o qual: I – evidenciará os resultados consignados nos Balanços; II – apontará os abusos, irregularidades e ilegalidades; III – concluirá, opinando pela aprovação ou rejeição das contas, conforme o caso, ressalvando o fato de que sua manifestação se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida. Já com relação ao julgamento dessas mesmas contas, a competência constitucional, em se tratando da autoridade maior do Poder Executivo Estadual, incumbe a Assembléia Legis- lativa, art. 49, IX da Constituição Federal, motivo pelo qual este Tribunal de Contas remete àquela instituição as irregularidades a serem apreciadas e julgadas e faz recomendações ao Chefe do Poder Executivo Estadual no sentido de adotar medidas saneadoras das contas públicas, indicadas no Parecer Prévio. Cumpre observar, por fim, que o princípio da ampla defesa e do contraditório, positiva- do pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, foi aplicado no presente caso por este Tribunal, e usufruído pelo governador do Estado, ocasião em que teve a oportunidade de se manifestar, juntar documentos, produzir provas e de tudo tomar ciência, com vistas a corrigir irregula- ridades e sanear suas contas. No entanto, de acordo com a análise feita pela Comissão Técnica incumbida desse mister, ratificada na íntegra pelo ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal, da argumentação e documentos apresentados pelo excelentíssimo senhor gover- 3 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento; [...] Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribu- nais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 4 Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas, no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. [...] § 2 o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, penden- tes de parecer prévio.

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