Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 60 nador, restaram impropriedades e irregularidades, configurando infração às normas legais pertinentes, que serão a seguir analisadas, uma a uma, com a devida fundamentação legal. 1) PPA 2004-2007, enviado ao TCE com atraso de 498 dias, em descumprimento ao inciso II do artigo 190 da Resolução 02/2002 – Item 2.1; Em sua defesa, o Chefe do Poder Executivo alega que a Lei nº 8.064/03, PPA, apesar de ter sido encaminhada com atraso ao TCE, foi disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, e que a falha já foi sanada. A Comissão Técnica deste Tribunal, incumbida da análise das referidas contas, man- tém a impropriedade uma vez que, independentemente da divulgação na Internet, o Plano Plurianual deve ser encaminhado a este Tribunal, nos termos do inc. II do art. 190 da Reso- lução nº 02/02, de 21 de maio de 2002. Saliente-se que o Plano Plurianual, embora ainda não tenha sua importância reconhe- cida, é de instrumento de fundamental relevância para o planejamento governamental e imprescindível para a fiscalização a cargo do Tribunal de Contas. É nele que se encontram as orientações gerais, os princípios e as metas que deverão nortear a receita e o gasto públicos, bem como a elaboração da LDO e LOA, as quais, por determinação constitucional, deverão ser compatíveis com o PPA 5 . Tamanha é a sua importância que não só os parâmetros para a LDO e LOA deverão estar consignados nele, o que por si só já demonstra a sua imprescindibilidade, mas nele devem estar previstos, também, todos os parâmetros para os demais planos e programas do Gover- no, sob pena de o gasto ser considerado crime de responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 167 da Constituição Federal, reproduzido, ipsi literis , no § 1º do art. 165 da Constituição Estadual 6 . A Lei Complementar nº 11/91, de 18 de dezembro de 1991, em seu art. 47, prevê que, para assegurar a eficácia do controle a seu cargo, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis, sujeitos à sua juris- dição, competindo-lhe em especial acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Créditos Adicionais, as emissões de Notas de Empenho e as Notas de Pagamento de Despesas Orçamentárias, as Receitas e as Despesas. O Regimento Interno do TCE/MT, Resolução nº 02/02, de 21 de maio de 2002, determi- na que o Chefe do Poder Executivo encaminhe os referidos documentos em datas prefixadas, assim estabelecidos: Art. 190. Para que possa exercer com eficiência suas atribuições, além do acompanhamento de eventuais publicações, o Poder Executivo Estadual e Municipal deverão enviar ao Tribunal: I – até o dia 15 de janeiro de cada ano, a Lei Orçamentária para o exercício; II – até 31 de dezembro do ano em que foi votada, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei rela- tiva ao Plano Plurianual; III – até 30 dias do mês subseqüente, os Balancetes do mês anterior, acompanhados das leis e decretos que autorizaram e abriram créditos adicionais e dos editais de licitação [grifo nosso] . 5 CF/88 “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; [...] § 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da admi- nistração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” CE/89 “Art.162 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual [...] § 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais segundo crité- rios populacionais.” 6 CF/88 “Art. 167. [...] § 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”
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