Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 61 Assim, para os fins de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas, o fato de o PPA ter sido divulgado na Internet não exime o Chefe do Poder Executivo de encaminhá-lo a este Tribunal de Contas, nos termos do art. 47 da LC nº 11/91 e do inc. II do art. 190 da Resolução nº 02/02, de 21 de maio de 2002, que fixa como data limite para o envio do referido docu- mento o dia 31 de dezembro do ano em que foi votado. Portanto, a impropriedade praticada pelo Governo do Estado configura-se em falha formal insanável, uma vez que o Plano Plurianual para o período de 2004 a 2007 deveria ter sido protocolado neste Tribunal até 31/12/2003. No entanto, seu registro de entrada se deu somente em 12/05/2005, Processo nº 11.200-3/2005, com atraso considerável de 498 dias. 2) Abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ao autorizado em lei, no montante de R$ 672.658.882,00, em descumprimento ao artigo 42 da Lei nº 4.320/64 – Item 2.5.1; A defesa contesta a metodologia adotada pela Comissão Técnica no que se refere à verificação do cumprimento do limite para a abertura de créditos adicionais e reporta-se ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.065/03– LOA, de 30 de dezembro de 2003. A Comissão Técnica, por sua vez, alerta que o dispositivo invocado autoriza créditos ilimitados, proibidos constitucionalmente, aduzindo a necessidade de elaboração de um planejamento orçamentário adequado e realista. O dispositivo legal invocado pelo Chefe do Poder Executivo tem o seguinte teor: Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa [...] Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos: 1) destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precató- rios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados; 2) destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas públicas, e sociedades de economia mista. Verifica-se que, ao excluir do limite fixado no inc. I os créditos destinados a socorrer as insuficiências mencionadas nos itens 1 e 2 do parágrafo único, a referida norma está permi- tindo a abertura de créditos ilimitados, em flagrante afronta ao disposto no inc. VII do art. 167 da Constituição Federal, transcrito a seguir, que veda expressamente tal prática: “Art. 167. São vedados: [...] VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;” A Constituição Estadual, por sua vez, no inc. VII do art. 165, dispõe, praticamente nos mesmos termos, que são vedadas “a solicitação e a concessão de créditos ilimitados”. Reforçando a vedação de abertura de créditos ilimitados, o inc. V do art. 167 da Cons- tituição Federal, o inc. V do art. 165 da Constituição Estadual e os artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 exigem, além da autorização legislativa e exposição justificativa para a abertura de créditos adicionais, os recursos disponíveis, os quais deverão ter seu valor determinado, por óbvio, para corresponder aos eventuais adicionais. Tendo em vista a idéia de que a Lei Orçamentária deve ser uma verdadeira peça de planejamento com vistas a alcançar o tão almejado equilíbrio das contas públicas, a Lei Complementar nº 101/00 reitera as disposições constitucionais pertinentes no § 4º do seu art. 5º, prescrevendo que: “Art. 5º [...] § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”. Diante desses dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, não resta dúvidas de que as prescrições do indigitado parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.065/04 são inconsti- tucionais. Neste contexto, cabe salientar que, muito embora os Tribunais de Contas não dete- nham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, podem, de acordo com a

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