Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 62 Súmula nº 347 da Corte Suprema, reconhecer, no caso concreto, a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a Constituição. E isso foi feito por este Relator, no Processo nº 3.951-9/2004, onde foi apreciada, para fins de registro, a Lei Estadual ora mencionada. Neste processo, a Inspetoria Seccional com- petente e o representante do Ministério Público junto a este Tribunal levantaram a inconsti- tucionalidade do parágrafo único do art. 6º, com fundamentos que esta Relatoria acatou, ra- zão pela qual foi determinado, através de julgamento singular, o registro da Lei nº 8.065/03, com a exclusão do parágrafo único do art. 6º e seus itens. A conseqüência desse julgamento, parece-me óbvio, é a não aplicabilidade daquilo que não mereceu registro. Entendo, assim, que os créditos abertos com base no dispositivo considerado, não apli- cável por inconstitucionalidade patente, encontram-se desamparados legalmente. Convém ressaltar, por oportuno, que ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos ter- mos do inc. IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, sujeitando o agente que lhe der causa às penalidades previstas no § 4º do art. 37 da Constituição Fede- ral e no inc. II do art. 12 da Lei de Impropriedade Administrativa, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas 7 . 3) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação em valor superior ao ex- cesso efetivamente verificado no exercício, no montante de R$ 299.535.373,00, contra- riando o artigo 43 da Lei nº 4.320/64 – Item 2.5.2; A defesa apresentada pelo governador do Estado, de forma sucinta, é no sentido de que o cálculo da estimativa do excesso de arrecadação foi realizado com base na receita arreca- dada até julho de 2004, e que a arrecadação foi menor que a tendência esperada e que, apesar disso, a diferença é compensada pelas liberações orçamentárias que ocorrem mediante a realização financeira da receita. A Comissão Técnica, analisando a defesa, conclui pela permanência da irregularidade, considerando ilegal a autorização de créditos orçamentários sem fonte de recursos para sua cobertura. Há que se observar que a Lei nº 4.320/64, no inc. II do § 1º do art. 43, considera como recurso disponível para a abertura de créditos suplementares ou especiais, dentre outros, os provenientes de excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Ressalte-se que a estimativa da receita deverá ter por base, dentre outros parâmetros, “as demonstrações mensais da receita arrecadada dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtivi- dade de cada fonte de receita” 8 . A comparação dos valores do exercício em execução com os três últimos anos visa facilitar a percepção de eventuais desvios orçamentários e possibilita o cálculo de estimativas mais coerentes, ano a ano. É medida que visa atender ao princípio da valorização do planejamento orçamentário. 7 CF/88 “Art. 37 [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indis- ponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.” Lei nº 8.429/92 “Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário [...] notadamente: [...] IX – ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada em lei ou regulamento; [...] Art. 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: [...] II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenti- vos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.” 8 Art. 30, Lei nº 4.320/64 e art. 12 da LC 101/00.
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