Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 63 Não planejar, ou fazê-lo mal, significa gastar o dinheiro público em prioridades imedia- tistas, de conveniência, que vão surgindo à frente. Os planos orçamentários, saliente-se, não podem mais apresentar-se como peças despojadas de compromisso com a realidade, peças de ficção, sob pena de comprometer o tão almejado equilíbrio das contas públicas. Buscando prevenir uma situação de desequilíbrio, o art. 9º da LC 101/00 dispõe que, se acaso a previsão orçamentária constante da LDO esteja ameaçada, a Administração Pública deve, obrigatoriamente, conter despesas por meio do instituto da limitação de empenho, sob pena de responder por infração administrativa prevista na Lei nº 10.028/00 – Lei de Crimes Fiscais, passível de aplicação de multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sem prejuízo das demais sanções legais 9 . Além disso, impõe-se a conclusão de que a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem o real excesso significa abertura de créditos sem autorização legal, o que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no inc. IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92, passível da penalidade inserta no inc. II do art. 12 da mesma Lei, conforme já mencionado no item anterior. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua, também, que sem amparo no plano plurianual, ou seja, sem previsão e autorização legal, a expansão da atividade gover- namental equivale à despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, con- forme art. 15 c/c arts. 16, II, e 17, § 4º 10 , onde o ordenador responderá por crime contra as finanças públicas, com pena cominada de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos 11 . 4. Realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.416.824,00, contra- riando o artigo 60 da Lei 4.320/64 – Item 3.1; O Chefe do Poder Executivo alega que tais despesas, por serem de caráter alimentar, dívida pública e tarifas, se não fossem pagas, comprometeriam a sobrevivência de pessoas e o funcionamento dos órgãos públicos, bem como acarretariam o bloqueio de recursos para o Estado. A Comissão Técnica observa que a legislação pertinente não abre exceções e que o Chefe do Poder Executivo está reincidindo na prática ilegal de realizar despesas sem prévio empenho, mantendo-se, por isso, a irregularidade. A respeito do assunto, a Lei nº 4.320/64 é bastante clara ao dispor no art. 60 que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, entendendo por “realização de des- pesa” não o efetivo pagamento, mas sim assunção de obrigações que impliquem em gasto público. Pelo mandamento legal, o conceito de empenho pressupõe anterioridade, ou seja, em qualquer situação, sem exceção, o empenho haverá de ser prévio, dispensando a lei, em de- terminados casos, a nota de empenho, porém jamais o empenho. É regra que não comporta exceção. Ademais, a realização da despesa pública pressupõe um procedimento próprio e legal, que se inicia com a previsão e autorização em lei. O passo seguinte, quando cabível e em obediência ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88 e na Lei nº 8.666/93 será a realização do procedimento licitatório respectivo. 9 “Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: [...] III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabeleci- dos em lei; [...] 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.” 10 “Art. 15 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 [...] Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: [..] II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” 11 (Lei 10.028, de 19/10/00 – Lei de Crimes Fiscais, inserção do art. 359-D do Código Penal) “Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

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