Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 64 Somente depois de cumpridas essas duas fases é que o processamento da despesa po- derá ter início, seguindo obrigatoriamente os estágios de empenho, liquidação e, por fim, o pagamento. A importância do prévio empenho reside na possibilidade de o Administrador Público ter à sua disposição dados sobre os compromissos já assumidos e o montante das dota- ções ainda não utilizadas, permitindo-lhe controlar efetivamente o gasto público e manter o equilíbrio das contas. Trata-se, portanto, de um instrumento de programação e controle de despesas. Tratando do controle interno do Poder Executivo, a Lei nº 4.320/64 impõe aos gestores a verificação prévia, concomitante e subseqüente da legalidade dos atos de execução orça- mentária 12 , que poderá ser feita através das leis 13 , dos contratos e congêneres, dos empenhos, dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária – RRO e de Gestão Fiscal – RGF 14 e por meio da prestação de contas. As verificações deverão ser feitas não apenas no aspecto formal, mas no operacional e gerencial, levando em consideração o princípio fundamental de contabilidade denominado Prevalência da Essência sobre a Forma 15 . Assim, não procedem as alegações apresentadas pela defesa de que a falta dos referidos pagamentos poderia comprometer pessoas e órgãos públicos, uma vez que, de acordo com os princípios básicos da Administração Pública e a legislação aplicável, o acompanhamento das despesas não vem sendo feito adequadamente pelo Governo Estadual, haja vista que pa- gamento é o último estágio a ser percorrido pela despesa orçamentária e a sua concretização, sem o prévio empenho, configura irregularidade por grave infração à norma legal, em face da inversão das referidas fases, além de demonstrar, mais uma vez, a falta de capacidade de programação e de controle interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. 5) Ausência de medidas de combate à inadimplência fiscal, o que ocasiona problemas na demonstração da situação patrimonial – item 3.4 e 3.4.1; A defesa argumenta que a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fa- zenda estão concentrando esforços visando dar maior efetividade ao processo de cobrança da dívida ativa do Estado, bem como estão procurando modernizar os procedimentos a fim de alcançar o contribuinte inadimplente. A Comissão Técnica deste Tribunal ratifica o entendimento inicial no sentido de que os procedimentos adotados até então pelo Poder Executivo são incipientes, levando-se em conta o baixo índice de recolhimento dos créditos inscritos em dívida ativa e a evolução do saldo em confronto com os recebimentos. Convém reafirmar que a LRF, na busca do equilíbrio orçamentário, exige planejamento rigoroso não só em relação às despesas públicas, mas também quanto à previsão e efetiva arrecadação de receitas oriundas de tributos, exigindo que os Administradores Públicos se valham de toda a sua capacidade arrecadadora. O art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 esclarece que “constituem requisitos essen- ciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da Federação”. Não basta, portanto, instituir tributos; é necessário que o ente instituidor efetivamente arrecade-os, fazendo in- gressar nos cofres públicos os respectivos valores. 12 Art. 77 da Lei nº 4.320/64. 13 PPA, LDO e LOA. 14 Arts. 52 e 53, §§ e incisos, e arts. 55 e 56, §§ e incisos, respectivamente. 15 REIS, Heraldo da Costa. Princípios fundamentais da Contabilidade (Resolução nº 750 do CFC e a Lei nº 4.320/64). Rio de Janeiro: IBAM, 1995.

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