Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 68 Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.” Tal dispositivo visa, principalmente, garantir a remuneração condigna do magistério, obrigando a aplicação de, pelo menos, 60% de todos os recursos recebidos pelo Fundo no pagamento dos profissionais do ensino fundamental, vedando a aplicação em outros níveis de ensino, educação infantil, ensino médio e educação superior, ou em instituições priva- das, mesmo que conveniadas com o Poder Público. Assim, com a parcela fixada pela norma transcrita, somente poderão ser remunerados os profissionais do magistério em exercício na rede pública de ensino fundamental, aí in- cluídos os docentes e os profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico direto à docência, como diretores e vice-diretores, coordenadores pedagógicos e orientadores edu- cacionais. Já a remuneração dos demais trabalhadores da educação, como o pessoal de apoio e técnico-administrativo e as despesas com vale-transporte, tíquete-alimentação ou cesta básica, deverá se utilizar dos 40% restantes, se for o caso. Com esse raciocínio lógico, deduz-se que a direção dada pelo art. 7º da Lei nº 9.424/96, ao se referir a recursos “utilizados”, é no sentido de quanto efetivamente foi aplicado na va- lorização do magistério do ensino fundamental, independente do valor recebido pelo órgão a título de manutenção do ensino e valorização do magistério. Por essa razão, essas infor- mações, no caso do Estado de Mato Grosso, devem ser prestadas pela Secretaria Estadual de Educação e pelo Fundo Estadual de Educação (FEE), gestores dos recursos. Portanto, não cabe razão ao Governo do Estado ao afirmar que aplicou nesse nível de ensino 71,86% segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez que esta é simplesmente o ente repassador dos referidos recursos. Importante salientar que essa irregularidade também é reincidente nas Contas do Go- verno Mato-grossense, inclusive aquela relacionada com despesas não identificadas cor- retamente, de acordo com o Parecer Prévio de 2003, tendo sido recomendado, à época, a compensação da diferença correspondente a 3,65%, no exercício de 2004. 9) Divergência entre os valores e índices demonstrados nos Relatórios Resumidos de Exe- cução Orçamentária e de Gestão Fiscal e os apurados por esta Comissão – Item 7.3; A defesa justifica que a divergência é em função das bases de cálculo diferenciadas, utilizadas por ela e por este Tribunal. A equipe técnica confirma a impropriedade quanto aos demais itens e considera sana- da aquela referente aos índices de aplicação na educação e na saúde, tendo em vista que o Governo do Estado não inclui, na base de cálculo, os valores recolhidos a título de Dívida Ativa. A divergência, portanto, se deve às metodologias diferenciadas no cálculo dos referidos limites, sendo que o Governo do Estado utiliza informações contábeis fornecidas pela SE- FAZ, e a Comissão Técnica deste Tribunal leva em conta as informações gerenciais forneci- das pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Fundo Estadual de Educação, conforme já discutido no item em que se examinou o percentual de aplicação no ensino fundamental. No item em análise, muito embora a forma de calcular os referidos índices não seja a mesma considerada por este Tribunal, a impropriedade refere-se ao preenchimento errôneo dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, configurando-se como falha formal que merece atenção do Chefe do Poder Executivo. 10) Movimentação das disponibilidades financeiras do Sistema Previdenciário na conta única do Estado de Mato Grosso, em descumprimento ao artigo 43, § 1º da LRF – Item 8; A defesa alega que, embora as disponibilidades financeiras do Sistema Previdenciário estejam depositadas na conta única, o controle é feito porque a fonte 150 é utilizada exclu- sivamente para os registros das disponibilidades mencionadas. A Comissão Técnica ressalta o descumprimento do disposto no § 1º do art. 43 da LRF, alertando que, da forma como o controle está sendo realizado, hoje, não é possível eviden- ciar se os recursos estão sendo utilizados para fins previdenciários. Pois bem. A Constituição Federal, especificamente a esse respeito, estabelece no § 3º
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