Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 69 do seu art. 164 que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei 21 , sendo vedada a utilização dessas disponibilidades em outra finalidade que não a previdenciária 22 . O caput do art. 43 da LRF, como não poderia deixar de ser, repete os termos da Consti- tuição e acrescenta, taxativamente em seu § 1º, que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência, geral ou próprio dos servidores públicos, serão depositadas em separado das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, observado o princípio de proteção dos respectivos sistemas previdenciários 23 . São, portanto, determinações de cautelas obrigatórias e imperativas a serem adotadas quanto aos dinheiros pertencentes ao regime de previdência dos servidores. Essa preocupação do legislador é perfeitamente compreensível em função da crise fi- nanceira universal que aflige a seguridade social e que foi agravada, no Brasil, por variadas razões domésticas, dentre as quais o desvio dos recursos da previdência para suprir proble- mas de caixa do Tesouro Público ou cumprir programas e projetos de natureza estranha aos objetivos previdenciários. São, portanto, preceitos úteis e necessários, principalmente se for considerado o prazo extremamente longo em que o sistema deve se sustentar, pressupondo, inevitavelmente, uma eficiente gestão financeira, norteada sempre por critérios de prudência. Por isso, não basta que o Governo do Estado faça registros em separado da movimenta- ção das disponibilidades do sistema previdenciário. É necessário, por determinação legal, que os depósitos a elas referentes se efetuem em contas apartadas das demais e sejam apli- cadas exclusivamente com despesas de natureza previdenciária. 11) Não realização do cálculo atuarial para a fixação das alíquotas do Regime Próprio de Previdência do Estado – Item 8; A defesa informa que foi nomeada uma Comissão especial, que decidiu pela fixação das alíquotas estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 202/04, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e milita- res, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. A Comissão Técnica deste Tribunal ressalta a necessidade de os regimes de previdên- cia dos servidores públicos serem organizados com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.717/98, concluindo pela permanência da irregula- ridade, uma vez que o Governo do Estado de Mato Grosso não está observando o que dispõe a referida norma. 21 “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central [...] § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu- nicípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.” 22 “Art. 167. São vedados: [...] XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de des- pesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Redação dada pela EC nº 20/98 – DOU 16.12.98).” 23 “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição. § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.”

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