Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 70 Muito embora as alíquotas mencionadas tenham sido fixadas pela mencionada Lei Complementar Estadual, no seu art. 2º 24 , a legislação pertinente exige mais que isso, como se verá a seguir. Previstos no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitu- cional nº 41/03 25 , os regimes próprios de previdência possuem caráter contributivo e devem seguir os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A mesma determinação é repetida pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal 26 . Regulamentando a norma constitucional, a Lei nº 9.717/98 já mencionada estabelece, em seu artigo inaugural, que a previdência social dos servidores públicos deverá organizar- se em sintonia com as normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os vários critérios ali estabelecidos, em seus incisos I a X 27 . Verifica-se que toda a legislação referente à previdência social exige, visando à manu- tenção do equilíbrio do sistema, a aplicação de normas de contabilidade e atuária, observa- dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Tais critérios prescrevem não apenas a necessidade de cálculos atuariais periódicos, mas também, a elaboração de estudos rigorosos dirigidos à concessão dos benefícios e à organização do sistema quanto à sua con- cepção, gestão e tributação. Pela primeira vez, a Constituição Brasileira traz, em seu texto, a expressão “equilíbrio financeiro e atuarial”, como característica preliminar necessária à organização e funciona- mento dos sistemas previdenciários, não só dos servidores, mas também dos trabalhadores em geral, uma vez que a expressão está consignada, também, no art. 201 da CF/88, relativo à previdência geral. É traço marcante e obrigatório na nova conjuntura previdenciária. A manutenção do equilíbrio passou a ser norma cogente, de observação obrigatória pelos gestores dos referidos regimes, não se tolerando mais a criação de uma estrutura de proteção social, sem a realização prévia e concomitante de estudos consistentes, capazes de avaliar os limites técnicos e as restrições de ordem fiscal e financeira que a referida criação inevitavelmente acarretaria. Os critérios a serem adotados se traduzem, hoje, em dever explícito que impõe ao gestor a adoção de condutas comissivas e omissivas, corretivas e preventivas em favor do equilíbrio atuarial. É com esse entendimento que dou razão à Comissão Técnica desta Cor- te ao manter a irregularidade, uma vez que o Governo do Estado não está observando, na sua gestão, as determinações constitucionais e infraconstitucionais quanto à aplicação de normas gerais de contabilidade e atuária, e o fato de simplesmente fixar as alíquotas não o exime de elaborar os estudos atuariais pertinentes. 24 “Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percen- tuais: I – 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade; II – 11% (onze por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superem o limite máximo dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, concedidos para os inativos e pensionistas que cumprirem os requisitos para entrar em gozo dos mesmos após 31 de dezembro de 2003; III – 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que estiverem em gozo do benefício até 31 de dezembro de 2003, ou que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.” 25 “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” 26 “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.” 27 Lei nº 9.717/98 “Art 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.”
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