Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 71 12) Diversas impropriedades detectadas na execução dos convênios vinculados aos sub- programas Pró-rodovias, Casa Fácil, Fethab e BMC – Bolsas de Materiais de Constru- ção – Capítulo 9, item 9.4; A defesa limitou-se a considerações gerais e especificamente à execução dos convênios mencionados. Alega que as irregularidades somente podem ser detectadas quando da pres- tação de contas, motivo pelo qual informa que várias Prefeituras estão em procedimento de Tomada de Contas. Informa, ainda, que as dimensões questionadas na construção das casas objeto do convênio 024/04 não interferem na área total, uma vez que as alterações só ocor- rem nas divisões internas das mesmas. Quanto à estrutura de madeira dos telhados, alega já ter notificado a Prefeitura para que esta efetue os apoios necessários, com vistas a dar maior segurança. A Comissão Técnica do TCE/MT informa que, das 23 irregularidades constatadas, so- mente duas mereceram justificativas do Poder Executivo e que os problemas detectados decorrem da fiscalização deficiente da Secretaria de Estado de Infra-estrutura. Destaca, por oportuno, a responsabilidade solidária das partes envolvidas no convênio e conclui que: – Com relação ao Programa Estradeiro, dos 17 pontos de auditoria apontados, 5 foram esclarecidos, 2 se referem a irregularidades insanáveis, uma vez que pertinentes ao exercí- cio de 2003, 4 dependem de medidas a serem adotadas pela SINFRA e 6 permaneceram. – No programa Habitacional, constatou-se que apenas 2 dos 23 pontos detectados com irregularidades foram justificados pela defesa. – Ao final, ficou registrada a permanência de irregularidades referentes à ausência de documentação, modalidade de licitação errada, execução em desacordo com o projeto, repasse de recursos a maior, ou repassados e ainda não utilizados, a concessão de servi- ços sem prévia licitação, despesas sem licitação, além de várias falhas procedimentais formais. É perfeitamente perceptível que a matéria abrangida neste tópico é extremamente am- pla e complexa, motivo pelo qual abordaremos apenas algumas das questões que considera- mos imprescindíveis em toda e qualquer avença com a Administração Pública. Vejamos: Regulamentando o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal que exige, sal- vo exceções previstas na legislação, que as contratações feitas pela Administração Pública sejam precedidas de licitação, a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinen- tes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e determina que todos os órgãos da Administração Pública subordinem-se a ela 28 . A referida norma prevê, assim, a forma e o procedimento a serem adotados quando das contratações em que a Administração Pública faça parte, estabelecendo conceitos, exceções e sanções aplicáveis a cada caso. No seu art. 2º, parágrafo único, está definido que “contrato” é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Dessa forma, mesmo que o nome do instrumento utilizado seja outro que não contrato, as disposições da Lei nº 8.666/93 são aplicáveis, no que couberem, também, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, nestes incluídos os consórcios 29 celebra- dos por órgãos e entidades da Administração 30 e, sempre que um pacto dessa natureza seja firmado, é necessária a prévia aprovação de competente plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as informações sobre as metas a serem atingidas; as etapas ou fases de execução; o plano de aplicação dos recursos financeiros; a previsão de início e fim da exe- 28 Art. 1º, Lei nº 8.666/93. 29 Art. 33, Lei nº 8.666/93. 30 Art. 116, Lei nº 8.666/93.
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