Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 72 cução do objeto; bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas. As parcelas ajustadas no instrumento inaugural serão liberadas em estrita conformi- dade com o plano de aplicação previamente aprovado, exceto nos casos, por exemplo, de não ter sido comprovada a boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida ou quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fun- damentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. As cláusulas que devem constar obrigatoriamente dos contratos firmados com a Ad- ministração Pública estão explicitadas no art. 55, que traz em seus incisos a necessidade, dentre tantas, do claro estabelecimento do regime de execução ou da forma de fornecimento; dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; dos direitos e das responsabilidades das partes, das penalidades cabíveis. Com relação aos prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega dos serviços, a referida Lei admite taxativamente algumas exceções que permitem a prorrogação, conforme o art. 56, § 1º, e o art. 56, § 2º, que exige que toda e qualquer alteração de prazo seja justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente. A mesma Lei, no art. 77, confere à Administração a competência de fiscalizar a execu- ção de seus pactos e de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, ocasião em que poderá, inclusive, rescindir os contratos, convênios ou congêneres, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, da mesma forma que esta- belece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86. De acordo com as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, praticamente todas essas normas mencionadas estão sendo descumpridas nos contratos e convênios cita- dos, o que possibilita, sem prejuízo das demais sanções previstas em outras leis, a aplicação das penalidades previstas, principalmente, nos artigos 89 e 92 da Lei nº 8.666/93, que dis- põem, respectivamente: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. [...] Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive pror- rogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: . Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94). Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. A multa cominada nos arts. 89 a 98 da referida Lei consiste no pagamento de quantia fixada em sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, não podendo tais índices serem inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou cele- brado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, art. 99 e § 1º. 13) Apropriação a menor para o PASEP em descumprimento ao disposto na Lei nº 9.715/98 – Item 10.1.1; A defesa alega que as receitas repassadas para a Gestão Plena de Saúde e Retorno do FUNDEF não compõem a base de cálculo para aferir a contribuição do referente ao PASEP. A Comissão Técnica, após verificar que o Governo do Estado contribuiu com 0,89% das

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