Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 74 IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O Tribunal de Contas do Estado, diante do Poder Regulamentador a ele atribuído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 11/91, que, ressalte-se, obriga a todos os submetidos à sua jurisdição sob pena de responsabilidade, determinou-se, através da Resolução nº 02/02, de 21 de maio de 2002, Regimento Interno do TCE/MT, que os relatórios dos órgãos do sistema de controle interno devem acompanhar as Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Es- tadual e conterão, no mínimo: Art. 123 [...] I – o montante dos recursos aplicados na execução de cada um dos programas incluídos no or- çamento anual; II – a posição da conta Restos a Pagar; III – a execução do Programa Financeiro de Desembolso e o comportamento em relação à previ- são, bem como, quando for o caso, as razões determinantes do déficit financeiro; IV – as providências tomadas para eliminar a sonegação e racionalizar a arrecadação, indicando os resultados obtidos; V – as medidas adotadas, no campo das finanças públicas, com o objetivo de assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos; VI – a posição dos financiamentos externos contratados pelos órgãos da administração estadual; VII – o montante dos avais do Tesouro do Estado, concedidos no exercício, e as responsabilida- des existentes; VIII – os trabalhos desenvolvidos com relação à contabilidade de custos e avaliação da produti- vidade dos serviços públicos, bem como os resultados alcançados; IX – o montante de recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e os critérios utilizados para apuração do quantum . Cumpre observar, mais uma vez, que o objetivo do controle interno é funcionar, simul- taneamente, como mecanismos de auxílio para o Administrador Público e como instrumen- to de proteção e defesa do contribuinte, garantindo que os objetivos da organização pública sejam alcançados de acordo com a missão específica de cada órgão, assegurando que as operações sejam conduzidas de forma econômica, eficiente e eficaz, visando salvaguardar os recursos públicos contra o desperdício, o abuso, os erros, as fraudes e as irregularidades, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos. Verifica-se que a irregularidade apontada pela Comissão Técnica não é mero capricho, sendo-lhe permitido facultar entre exigir os relatórios ou não. Trata-se, isso sim, de deter- minação legal que obriga a todos que a ela se submetem, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das demais cominações previstas no ordenamento jurídico pátrio. Assim, uma vez que não foi constatado o envio do relatório da Auditoria Geral do Esta- do, juntamente com as Contas Anuais do Poder Executivo, a irregularidade por desrespeito à norma legal apresenta-se insanável no que se refere ao exercício de 2004. Esses são os fatos e atos que mereceram análise e considerações mais detalhadas, visando à compreensão de tudo o que consta dos autos, referentes às Contas Anuais pres- tadas pelo governador do Estado de Mato Grosso. A análise dos resultados fiscais, financeiros, econômicos e sociais do Estado, em 2004, reforçou a preocupação deste Relator em relação ao futuro, com destaque para os seguintes aspectos, uma vez que o atual Governo: 1) Demonstrou não possuir a necessária visão de futuro. Não planeja e, portanto, não pos- sui metas estratégicas nas três dimensões do desenvolvimento humano, que são a pro- moção do conhecimento, a geração de renda e a melhoria das perspectivas de vida; 2) Abandonou a cultura do planejamento e os princípios e métodos da administração ge- rencial que, há alguns anos, vinham sendo construídos em Mato Grosso. É pródigo em realizações pontuais, isoladas e desconectadas de uma política macro de desenvolvi- mento; 3) Priorizou a quantidade em detrimento da qualidade. Uma prova disso são obras rodo- viárias construídas há menos de dois anos e que hoje já estão sendo reparadas, como constatou a equipe auditora deste Tribunal; 4) Demonstrou ineficácia gerencial e descontrole quanto aos resultados na gestão educa- cional, além de descumprir dispositivos constitucionais e legais;

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