Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 78 VOTO Diante das conclusões do presente Relatório e dos fundamentos legais, voto pela emis- são de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais, relativas ao exercício de 2004, do Chefe do Poder Executivo Estadual, excelentíssimo senhor governador Blairo Bor- ges Maggi , as quais abrangem também, em termos macro-fiscais, as Contas Anuais dos Pode- res Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual, com as ressalvas indicadas, sem prejuízo das recomendações e determinações oferecidas. Assim, submeto à apreciação deste Colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Esta- do, relativo às Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercício de 2004, nos seguintes termos: PARECER PRÉVIO Processo n. 9.797-7/2005 (03 volumes) Interessado GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Assunto Contas anuais referentes ao exercício de 2.004 Relator CONSELHEIRO VALTER ALBANO Sessão Plenária 14.06.2005 PARECER PRÉVIO n. 08/2005 Ementa: Contas do Governo do Estado de Mato Grosso. Exercício 2004 - emissão de Parecer Pré- vio. Resultados consignados no Balanço Geral. Chefe do Poder Executivo: Blairo Borges Maggi . Legislação - Constituição do Estado - artigo 47, inciso I; Lei Complementar n. 11/1991 - artigo 2º, inciso I; e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado- artigo 110. Parecer Prévio Favo- rável à aprovação das contas. Ressalvas à apreciação do órgão julgador - recomendações ao Chefe do Poder Executivo Estadual. Determinações no âmbito do controle externo. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, combinado com o art. 75, da Constituição Federal; art. 47, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso combinado com o art. 56 da Lei Com- plementar 101/2000, de 05 de maio de 2000; art. 2º, inciso I da Lei Complementar n. 11/91, de 18 de dezembro de 1991 e, ainda, o art. 110 da Resolução n. 02/02, de 21 de maio de 2002 deste Tribunal de Contas, vistos, discutidos e relatados os autos, DECIDE, por unani- midade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer Ministerial n. 1652/2005, da lavra do Dr. José Eduardo Faria, procurador de Justiça junto a este Tribunal de Contas, pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais do exercício de 2.004, do Chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, Governador BLAIRO BORGES MAGGI, nestas incluídas as do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, em termos macro-fiscais, sujeitando-o à Assembléia Legislativa do Estado, na forma determinada pelo art. 26, inciso VII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com as seguintes RESSALVAS, por maioria, que deverão merecer apreciação e julgamento individualizado pelo referido órgão julgador: 1) Abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ao autorizado em lei, em descumprimento ao art. 42 da Lei n. 4.320/64; 2) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação em valor superior ao exces- so efetivamente verificado no exercício, contrariando o art. 43 da Lei n. 4.320/64; 3) Realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei n. 4.320/64; 4) Insuficiência Financeira para saldar as obrigações de curto prazo, em desconformidade com o preconizado no art. 1º, § 1º da LC n. 101/2000; 5) Aplicação de 14,22% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, con- trariando determinação disposta no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ADCT/CF;
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