Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2004

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso • 2004 79 6) Aplicação de 55,04% da Receita do FUNDEF na valorização de profissionais do magis- tério, descumprindo o art. 7º da Lei n. 9.424/96; 7) Movimentação das disponibilidades financeiras do Sistema Previdenciário na conta única do Estado, em descumprimento ao art. 43, § 1º da LC n. 101/2000; 8) Ausência de cálculo atuarial para fixação das alíquotas do Regime Próprio de Previ- dência do Estado, contrariando a Lei n. 9.717/98 e os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes; 9) Diversas irregularidades detectadas na execução dos convênios vinculados aos subpro- gramas Pró-rodovias, Casa Fácil, Fethab e BMC – Bolsas de Materiais de Construção, contrariando a Lei n. 8.666/93 e a legislação deste Tribunal de Contas; 10) Apropriação a menor para o PASEP em descumprimento ao disposto na Lei n. 9.715/98; Além disso, em função das falhas formais detectadas nos autos, o Tribunal de Contas RECOMENDA, por unanimidade, ao Chefe do Poder Executivo Estadual adotar as seguintes medidas, a partir do exercício corrente: 1) Proibir a realização de despesas sem prévia previsão e autorização legal, bem como sem prévio empenho, sob pena de as mesmas serem consideradas não autorizadas, ilegais e lesivas ao patrimônio público, sujeitando o agente causador às penalidades previstas no § 4º do art. 37 da Constituição Federal e no inc. II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas; 2) Ampliar os instrumentos de recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, sob pena de vedação de transferências voluntárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da LC n. 101/2000, estudando, inclusive, a possibilidade de terceirização desses servi- ços; 3) Exercer plenamente as atribuições do Governo quanto ao planejamento, controle e exe- cução orçamentária, sob pena do descumprimento da legislação pertinente e suas con- seqüentes penalidades, em especial, as previstas no Decreto-Lei n. 2.848/40 e na Lei n. 8.429/92; 4) Fortalecer e ampliar as medidas de combate à inadimplência fiscal, como forma de estabelecer um ponto de inflexão na curva ascendente de crescimento do estoque da dívida ativa, melhorar, ainda mais, o desempenho da arrecadação e contribuir para a viabilização de medidas voltadas para a redução da carga tributaria; 5) Uniformizar o processamento de arrecadação de todos os tributos estaduais, através de documento de arrecadação eletrônica; 6) Exigir do titular da Secretaria de Estado de Educação o cumprimento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes aos limites de aplicação no ensino fundamental e na remuneração dos professores desse mesmo nível de ensino, em efeti- vo exercício do magistério, sob pena de responder por desvio de finalidade de recursos constitucionalmente vinculados; 7) Utilizar as informações gerenciais da Secretaria de Estado de Educação e do Fundo Es- tadual de Educação para o cálculo dos percentuais destinados ao ensino fundamental, bem como inclua na base de cálculo dos percentuais de aplicação no ensino e na saúde, os valores efetivamente recebidos a título de dívida ativa de impostos; 8) Aplicar na remuneração dos integrantes do magistério do ensino fundamental a dife- rença acumulada no período 2003-2004, correspondente a 10,13 % dos recursos do Fundo, sem prejuízo dos recursos apropriados para o exercício de 2005 e independente de alterações nas tabelas salariais; 9) Contabilizar a totalidade dos valores das transferências do FUNDEF na rubrica Trans- ferências Correntes (1724.01.00), nos termos da Portaria n. 219/04 da Secretaria do Te- souro Nacional; 10) Dispensar atenção especial na elaboração dos Relatórios Resumido de Execução Orça- mentária e de Gestão Fiscal, sob pena de prejudicar a fiscalização da legalidade dos atos e dos limites inerentes às contas anuais; 11) Depositar e movimentar em conta própria as disponibilidades de caixa do regime pró- prio de previdência dos servidores públicos estaduais, nos termos do § 1º do art. 43 da LC n. 101/2000, sob pena de infração à norma legal e suas conseqüências;

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