Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 9 INTRODUÇÃO O Balanço Geral do Estado teve sua distribuição levada a efeito por meio do rodízio anual, tendo como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Júlio José de Campos, que encarregou a Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria, sob a coordenação do Secretário Marcílio Áureo Ribeiro, da tarefa de proceder a instrução da espécie. Por indicação e homologação através de ato presidencial, do Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Novelli, foi designada a Comissão Técnica encarregada da análise das Contas Anuais, cujo trabalho espelha o elevado nível de competência técnica dos seus membros, através da Portaria nº 20/2006, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no dia 12 de abril de 2006, sendo composta pelos seguintes Auditores Públicos Externos: SERVIDOR CARGO Milton de Carvalho Auditor Público Externo e Contador Coordenador da Equipe Solange Fernandez Nogueira Auditor Público Externo Economista Subsecret. de Controle de Organizações Estaduais João Roberto de Proença Auditor Público Externo Contador Loide Santana Pessoa Auditor Público Externo Contadora Benedito Carlos T. Seror Auditor Público Externo Engenheiro Civil Catrina da Costa e S. de Jesus Técnico Instrutivo e de Controle Tecnóloga emGestão no Serv. Público Reconhecendo a especialidade dos trabalhos de controle externo dos serviços de obra de engenharia, foi composta a equipe pelo engenheiro Benedito Carlos Seror, que coordenou os trabalhos junto aos demais servidores da Coordenadoria de Engenharia. O processo das Contas Anuais prestadas pelo governador do Estado está formalizado sob o nº 4721-0/2006, foi encaminhado a este Tribunal de Contas conforme previsto no inc.X do art. 66 da Constituição Estadual e do § 2º do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 11/91, de 18 de dezembro de 1991, que estabelecem o prazo de 60 dias, contados da abertura do ano legislativo, para a apresentação das contas relativas ao exercício anterior. As peças foram apresentadas nos termos do artigo 101 e anexos da Lei Federal nº 4.320/ 64, os quais determinam que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Varia- ções Patrimoniais, sendo subscritos por profissional credenciado, no caso, Doutor Luiz Mar- cos de Lima, contador inscrito no CRC-MT sob o nº 007836/0-1.

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