Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 26 principal de assegurar aposentadoria aos funcionários públicos civis e militares estaduais da Administração Pública Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário. Posteriormente, o IPEMAT foi extinto pela Lei Complementar nº 127, de 11/07/03, que criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, tendo seu patrimônio passado a integrar o doMATOGROSSO SAÚDE/SAD/INTERMAT. Antes mesmo da extinção do IPEMAT, a gestão previdenciária já tinha sido descentrali- zada por meio dos seguintes dispositivos legais: - Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) - artigo 212, § 1.º, segundo determinação do parágrafo supra, as aposentadorias e pensões seri- am concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais o servidor era vinculado. - Lei Complementar nº 126, de 11 de julho de 2003, unificando o Sistema Previdenciário de todos os órgãos do Poder Executivo na Secretaria de Estado de Administração - SAD. Nesta Secretaria, os recursos são registrados na conta arrecadação do órgão Encargos Gerais do Estado - EGE/SAD, fonte 150. Dessa forma, a Gestão Previdenciária dos demais Poderes (Poder Judiciário, Poder Le- gislativo), do Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme preceituado no artigo 212, § 1.º da L.C. n.º 04, de 15/10/90, conjugado pela determinação contida no artigo 9.º da L.C. n.º 126 de 11/07/03, seria feita por eles mesmos até a constituição do Regime Próprio de Previdên- cia do Estado de Mato Grosso . Essa descentralização da Gestão Previdenciária entre os órgãos/entidades e Poderes em que estão vinculados os servidores (nos termos da L.C. n.º 04/90 e Lei Complementar n.º 126/03) não está de acordo com as regras gerais editadas pela União, a qual, exercendo sua competência priva- tiva de legislar sobre seguridade social (CF, art. 22, XXIII) e nos termos das Emendas Constitucionais n.º 020, de 15/12/98 e n.º 41, de 19/12/03, modificou o Sistema de Previdência Social (especificamente o art. 40), disciplinando, por meio da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, vedando a existência de mais de um regime próprio de previdência social para servidor público titular de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressal- vada a legislação específica, dispondo sobre a aposentadoria dos integrantes das Forças Armadas (art. 40, § 20 da C.F., art. 9.º da Lei n.º 10.887/04, e inciso IV, art. 5.º da Portaria MPS n.º 172, de 11 de fevereiro de 2005, art. 14 da Instrução Normativa SPS n.º 03, de 13 de agosto de 2004). Ressaltamos que essa situação vem sendo demonstrada pelas Equipes Técnicas desta Corte que analisaramas ContasAnuais dos exercícios de 2000 e de 2001 do extinto IPEMAT, bemcomo os que analisaram as Contas Anuais do Estado de Mato Grosso dos Exercícios de 2003 e de 2004. Visando verificar os avanços que foram feitos desde então, durante as análises prelimi- nares, esta Equipe Técnica enviou ofício (fls.975 a 979 - TC) ao Secretário Auditor Geral do Estado, para que requisitasse, junto ao Secretário de Estado de Administração, as providências que foram tomadas para a criação de uma Unidade Gestora Única no Estado de Mato Grosso . Emresposta o Secretáriode EstadodeAdministração informouque, antesmesmoda E.C. n.º 41, de 19/12/03, foi criada no Estado de Mato Grosso, por iniciativa do Poder Executivo, uma Comissão Especial de Estudo e Criação do Regime próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, composta por representantes de todos os Poderes do Estado deMatoGrosso, como intuito

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