Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 27 de discutir as várias questões previdenciárias, dentre as quais se encontra a criação da “Unidade Gestora Única", mas essa Comissão Especial deliberou por suspender a discussão no âmbito esta- dual, ante a possibilidade de o art. 40, § 20 da C.F. (que dispõe sobre a Unidade Gestora Única) ser declarado inconstitucional, com a impetração de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalida- des, dentre elas cita a ADI n.º 3.297-6/DF (fls. 1051 a 1064 - TC) e que ficou decidido, por esta Comissão, que essa discussão só seria retomada quando do julgamento da referida ADI. Analisando o andamento dessa ADI 3.297-6 de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, protocolada no STF - Supremo Tribunal Federal, no dia 31/08/04, verifica- mos que já há parecer dado pela Procuradoria Geral da República pela improcedência do pedido. Mas, independentemente de parecer, lembramos que, enquanto não existir decisão da Suprema Corte pela inconstitucionalidade do dispositivo, o Estado é obrigado a dar cumpri- mento às normas constitucionais estatuídas. Sugerimos a esta Corte de Contas, entidade fiscalizadora de todos estes Poderes , que crie uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de toda a Gestão Previdenciária do Estado de Mato Grosso, com o intuito principal de: - apoiar o Poder Executivo na criação da Unidade Gestora Única Previdenciária do Estado de Mato Grosso, englobando todos os servidores efetivos estaduais; - subsidiar o Poder Executivo, apresentando o cadastro completo de todos os beneficiá- rios da previdência própria vinculados a esta Corte, bem como, estabelecer prazos para que os outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também o façam. 1.8.1 - Implicações Contábeis e Previdenciárias Devido à Ausência de um Fundo Previdenciário A inexistência de um fundo específico para gerir as receitas e despesas previdenciárias fere o princípio de transparência exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (§ 1.º do art. 1.º da L.C. n.º 101/00) e, ainda, às normas de direito financeiro para elaboração dos balanços estatuídos pelos artigos 83 e 89 da Lei n.º 4.320/64 e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em específico, a Resolução CFC n.º 785/95, que aprovou a NBC T 1. Esta define os atributos de informação contábil, dentre eles a confiabilidade (veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo). Transcrição da legislação citada: - Lei 4.320/64 Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situa- ção de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administremou guardembens a ela pertencentes ou confiados. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial - Resolução CFC n.º 785/95 Aprova a NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil. ... 1.3.2 - A informação contábil, emespecial aquela contida nas demonstra- ções contábeis, notadamente as previstas em legislação, deve propiciar revelação suficiente sobre a entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos, entre os quais, são
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