Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 29 ativos e dos entes estatais (nos termos dos incisos VI e VII do art. 1.º da Lei n.º 9.717/98). Do exposto, fica evidenciado, que mesmo sem criar a Unidade Gestora Única previden- ciária englobando todos os poderes, para fins de cumprimento das normas gerais de contabilidade e atuária, há necessidade de se criar um fundo contábil previdenciário para que as demonstrações contábeis propiciem o suficiente entendimento do que cum- pre demonstrar (item 3.1.5 da Resolução CFC n. 686, de 14/12/90). IV. Dos valores concernentes à compensação financeira (ativa e passiva), entre os diver- sos regimes previdenciários, assegurada pelo § 9.º do artigo 201 da Constituição Fede- ral, que foi regulamentado pela Lei n.º 9.796/99 e Decreto n.º 3.112/99. 1.8.2 - Do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária O CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, é uma certidão que atesta a situação de adequação do Regime Próprio em relação aos critérios e exigências estabelecidos na Lei Naci- onal n.º 9.717/98 (art. 7.º), regulamentado pela Portaria MPS n.º 172, de 11 de fevereiro de 2005. O certificado é um instrumento de controle e fiscalização da gestão previdenciária, pois procura impedir que os recursos repassados pela União aos Estados e municípios, nas diver- sas situações já mencionadas, sirvam para financiar as despesas previdenciárias e de pessoal destes entes federativos, determinando que esses recursos sejam investidos em benefício de toda a sociedade. Esse certificado é fornecido pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, e sua emissão está condicionada ao atendimento pelo ESTADO (englobando todos os Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário) dos requisitos relacionados no art. 5. º da Portaria MPS n.º172, de 11 de fevereiro de 2005. Entre eles, destaca- mos os que não estão sendo cumpridos, separando as responsabilidades por Poder, viabilizan- do assim a emissão do Parecer Prévio por Poder a ser elaborado por esta Corte, nos termos do artigo 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. n.º 101/00): Pela situação demonstrada, esta Corte, bem como a Assembléia Legislativa e o Poder Judi- ciário, devem providenciar a apresentação da AvaliaçãoAtuarial o mais rápido possível ao Minis-
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