Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 33 Parecer nº 11.009/2004, da Procuradoria de Justiça, no sentido de que seja comunicado ao consulente que os valores contabilizados pelo Esta- do e pelos Municípios a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por representarem tão-somente registro contábil, não devem ser computados na base de cálculo de verbas constitucionalmente vincula- das paramanutenção e desenvolvimento do ensino, para ações e serviços de saúde, para o ensino estadual superior e para o amparo à pesquisa." Este entendimento é amparado regimentalmente pelo artigo 217, que prescrevê: "As consultas cujas decisões do Plenário forempormaioria terão caráter normativo após sua publicação no Diário Oficial do Estado, constituin- do-se em prejulgado da tese." 2.1 - A PLICAÇÃO NA M ANUTENÇÃO E D ESENVOLVIMENTO DO E NSINO - (A RTIGO 212 DA C ONSTITUIÇÃO F EDERAL ) AConstituição Federal, ao dispor no seu artigo 205: “Aeducação, direito de todos e dever do Estado e da família...”, assegurou no seu artigo 212 a destinação de recursos financeiros para esse fins. "AUnião aplicará, anualmente, nuncamenos de dezoito, e os Estados o Distrito Federal e osMunicípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferên- cia, na manutenção e desenvolvimento do ensino." Na apuração das despesas com ensino, adotou-se a mesma postura quando da apura- ção da receita, ou seja, consideraram-se os julgados desta Corte de Contas para compor o rol de despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo: a inclusão do Ensino Superi- or com base no Acórdão nº 1.341/2003 e os valores dispendidos com pensões e aposentadorias dos profissionais do magistério de acordo com as reiteradas decisões deste Tribunal Pleno.
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